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Direito de imagem e direito de arena do atleta profissional de futebol

Tanto o direito imagem quanto o direito de arena são importantes para dar o devido retorno financeiro e, consequentemente, a devida importância ao jogador que, embora não seja um trabalhador comum, precisa fazer, no mínimo, um bom trabalho.

6/7/2016

Como é sabido, o futebol é o esporte mais popular do mundo e assim como a sociedade, esta modalidade esportiva também teve sua evolução acentuada, tendo, como exemplos, a criação de suas federações, como a FIFA (Fédération Internationale de Football Association) e UEFA (Union of European Football Associations); confederações, como a CBF (Confederação Brasileira de Futebol); copas do mundo; campeonatos diversos, como a Champions League, Taça libertadores da América, campeonatos e copas nacionais e regionais; regramentos para estes campeonatos e assim por diante. O protagonista de tudo isso, o jogador, não poderia ser desprezado, por isso, o direito, que também evolui em todas as suas áreas, trouxe, na relação entre este e seu clube e atendendo ao princípio da proteção ao trabalhador que norteia o direito do trabalho, as normas regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ato contínuo, tendo em vista que a carreira de jogador de futebol é extremamente curta, envolve transferências deste entre clubes nacionais e do exterior, na maioria das vezes há pessoas (empresários, agentes etc) que atendem aos interesses deste tipo de trabalhador, até pela remuneração do profissional que é bastante aprazível e que distingue do trabalhador comum, esta proteção precisou ser ampliada, e esta ampliação ocorreu com o advento da conhecida Lei Pelé ou, tecnicamente, lei 9.615/98, que trata das normativas sobre o desporto. Dentre as várias disposições contidas nesta normativa, duas se destacam e que são os alvos de nossos estudos, ou seja, a percepção dos direitos de imagem e de arena pelo jogador de futebol, conforme abaixo:

Direito de imagem:

O direito de imagem, antes de ser incorporado na Lei Pelé, tinha sua normatização na atual Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X e XXVIII, conforme transcrito:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; (grifo nosso).

Partindo deste importante princípio (proteção à imagem) inclusive nas atividades esportivas, conforme aponta a parte final da alínea "a" do inciso XXVIII do artigo 5º da Carta Magna e sabendo que o espetáculo de futebol é assistido por um número de pessoas cada vez maior, é que esta questão passou a ser ligada aos jogadores de futebol. Conforme exposto, a legislação desportiva não deixou esta questão de lado e, com a publicação da lei 9.615/98, com a devida atualização pelas leis 12.935/11 e 13.155/15, tratou de dispor sobre o citado tema.

Há diversas disposições inseridas nesta normativa que dizem respeito ao direito de imagem, entretanto, uma trata da exata definição e o objetivo a que se presta a citada verba, senão vejamos:

Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.

Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (grifo meu)

Nota-se, pela breve leitura do dispositivo, que este deixa expresso a questão de que o direito de imagem se reveste de caráter civil, ou seja, não refletindo no salário do jogador, desde que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao jogador ou a empresa que o detém. Assim, salvo se constatada fraude aos direitos trabalhistas, o pagamento originado por este instituto não reflete nas verbas legais trabalhistas, tais como, por exemplo, FGTS, 13º salário, férias etc. Veja que, caso se constate fraude, o juiz do trabalho tem plena fundamentação legal para o caso, ou seja, na própria CLT, em seu artigo 9º, conforme transcrito abaixo:

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Assim, embora os valores sobre direito de imagem sejam de caráter civil como a própria legislação define, caso o intuito do clube, a fim de recolher menos encargos, seja de fraudar direitos trabalhistas, ou seja, de fato remunerar o jogado com os valores tidos como direito de imagem e não como salário (que ficaria com a menor parte) e considerando que a Justiça do Trabalho é, por princípio, fática, caso se constate a fraude, por fundamento no artigo 9º da CLT, o juízo poderá declarar a nulidade do contrato de cessão de imagem, passando as verbas ali formalizadas tidas como salário, integrando o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.

Direito de Arena:

Diferentemente do direito de imagem, o direito de arena reveste-se de natureza indenizatória, pertence às entidades de prática desportiva e é ela quem tem a possibilidade de autorizar a reprodução das imagens do evento esportivo. Este instituto está previsto no artigo 42 e parágrafos seguintes da lei Pelé, senão vejamos:

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (grifo nosso)

Veja que, pelas disposições acima, mesmo que a prerrogativa seja da entidade de prática desportiva, os valores são repassados ao sindicato dos atletas profissionais e, por fim, são pagos, em partes iguais, aos atletas participantes do evento.

Importante questão sobre este instituto é que, distintamente do contrato de cessão de imagem, para esta relação jurídica não há instrumento pactuado pelas partes envolventes na relação, porquanto ser cláusula oriunda da própria lei, pois o fato gerador para o pagamento de tal verba precisa ser, exatamente, o trabalho executado pelo jogador nos eventos.

Conclusão:

Assim sendo, como vimos, nota-se que o direito de imagem e o direito de arena são intrinsicamente ligados à relação jogador e clube, além, logicamente, do salário. De qualquer forma, verifica-se que ambos institutos são amplamente discutidos na Justiça, sendo alvos de decisões pelos tribunais brasileiros, em especial acerca da natureza jurídica destas verbas, se integram ou não ao salário, se trata-se de indenização, se, no caso do direito de arena, é devida diferença do percentual entre o que foi pactuado entre o clube e sindicato ou o que consta na legislação etc.

Finalizando, tanto o direito de imagem quanto o direito de arena são importantes para dar o devido retorno financeiro e, consequentemente, a devida importância ao jogador que, embora não seja um trabalhador comum, precisa fazer, no mínimo, um bom trabalho, e não somente aos olhos do "chefe", mas de toda uma torcida que lhe cobrará por um simples erro durante alguma atuação, sem afastar a possibilidade de ter sua imagem, por inúmeras vezes e mesmo fora dos campos, exploradas pelos meios de mídia.

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*Alexandre Gaiofato de Souza é advogado sócio do Gaiofato e Galvão Advogados Associados; graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos - FIG; Pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/Ohio University; Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP.

*Fábio Christófaro é advogado coordenador da área trabalhista do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados, Inscrito na OAB/SP; pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus/SP; pós-graduado em Direito Empresarial pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (UNIFMU)/SP; Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC)/SP.

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