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Falta de planejamento pode gerar transtornos a familiares de sócio falecido

Para prevenir conflitos entre os familiares do sócio morto e os sócios remanescentes, bem como para proteger o patrimônio de todos os envolvidos, os documentos que regem a sociedade não podem se limitar a regras-padrão.

1/7/2016

Muitos empresários veem de forma negativa os documentos societários, considerando-os excesso de burocracia para o exercício de suas atividades. Contudo, um planejamento societário eficaz pode atender tanto às necessidades do momento presente como em eventuais situações futuras, incluindo o amparo aos familiares na hipótese de sucessão por falecimento.

O planejamento societário – com enfoque na proteção patrimonial, na redução da carga tributária e no planejamento sucessório – é recomendável para todos os tipos de empresa, sejam operacionais (que exercem atividades perante o mercado) e/ou patrimoniais (que concentram bens).

No caso de herança, diferentemente do que muitos acreditam, a lei determina que a simples transmissão de bens por inventário não garante aos herdeiros do sócio morto o direito de ingressar na sociedade da qual ele fazia parte. Em outras palavras, o ingresso na sociedade não é automático.

Pela lei, as cotas do sócio morto serão liquidadas com base no valor patrimonial da sociedade (que pode ser inferior ao valor de mercado e, portanto, prejudicial aos herdeiros) e pagas posteriormente. A transmissão da herança quanto à participação societária é, portanto, realizada apenas para fins patrimoniais.

Ainda que o Contrato Social seja omisso, os sócios remanescentes podem aceitar o ingresso de herdeiros. Mas, para tanto, é necessária a manifestação de aceitação expressa dessa situação, em virtude do aspecto pessoal das partes envolvidas, da vontade em se associar, não sendo permitido o ingresso compulsório (obrigatório).

Tanto é assim que nossos tribunais têm se manifestado nesse sentido. Foi o caso de recente decisão do TJ/SP (Processo: 0021470-30.2012.8.26.0564), que não permitiu o ingresso de herdeiros e da viúva na sociedade. Para o TJ/SP, quando ocorre a morte de um sócio, devem ser cumpridas as exigências legais e contratuais para a sua substituição, com a realização do inventário e posterior registro de alteração do Contrato Social no órgão competente. Em outras palavras, a decisão do TJ/SP deixou nas mãos dos sócios remanescentes aceitar, ou não, o ingresso dos herdeiros do sócio falecido. Como estes não foram aceitos, os herdeiros apenas receberam o valor patrimonial das cotas do falecido.

Assim, para prevenir conflitos entre os familiares do sócio morto e os sócios remanescentes, bem como para proteger o patrimônio de todos os envolvidos, os documentos que regem a sociedade não podem se limitar a regras-padrão.

Desta forma, os documentos devem ser elaborados com extremo cuidado para que compreendam tanto regras de direito societário como de direito sucessório, garantindo o legado do sócio morto e o consequente bem-estar de seus entes.

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*Priscilla Gonçalves Moreira Turra é advogada sênior da Divisão de Consultoria Societária do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.


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