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Notas sobre Garantia Hipotecária

Garantia real extrajudicial incide sobre bens imóveis ou equiparados que pertençam ao devedor ou a terceiros.

23/6/2016

Conceito de hipoteca: Direito Real de Garantia em que um bem do devedor assegura ao credor o pagamento de uma dívida.

Registro: a hipoteca só poderá ser formalizada mediante escritura pública ao Registro de Imóveis da localidade em que está situado o bem.

Outorga Conjugal: nenhum dos cônjuges, exceto no regime da separação absoluta pode, sem autorização do outro, gravar de ônus real os bens imóveis (inciso I do artigo 1647 do Código Civil ).

Adjudicação: Ato pelo qual o credor hipotecário do imóvel, para pagamento do seu crédito, poderá requerer adjudicação do bem.

Arrematação: Ato pelo qual em Leilão Público o bem hipotecado é arrematado.

Remissão: realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do ato da arrematação ou realizada a adjudicação, remir o imóvel.

O que pode ser hipotecado? Imóvel; estrada de ferro; navios; aeronaves; recursos naturais.

Bens que não podem ser hipotecados. Bens clausurados de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inaliabilidade (art. 191 do Código Civil) Bens públicos: praças, estradas, ruas etc. Templos religiosos e bens tombados.

Loteamento de bens dados em hipoteca – Se o imóvel dado em garantia vier a ser loteado ou se nele construir-se condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao Juiz o credor, o devedor e os donos obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.

O Credor só poderá opor-se à subdivisão provando que importará em diminuição da garantia.

Venda de bem hipotecado – o imóvel poderá ser alienado a terceiros, transferindo-se o ônus ao adquirente ou convencionando-se que o contrato vencerá com a alienação, devendo então o devedor quitá-lo. É nula a cláusula que proíbe o proprietário de vendê-lo.

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*Leslie Amendolara é advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais, sócio do Forum Cebefi.

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