?Em 18/3/16 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil brasileiro – Lei 13.105/15 ("CPC/15") – e, mesmo antes de sua vigência, já havia uma discussão acerca de sua aplicabilidade ao Processo do Trabalho, o que parece ainda estar longe de uma definição, não havendo muito a ser feito, exceto desenvolver os melhores argumentos jurídicos para uma análise adequada de cada processo por parte do judiciário trabalhista.
Como regra geral, as normas de processo civil são aplicáveis ao processo do trabalho na medida em que a lei trabalhista seja omissa e exista compatibilidade entre as regras trabalhistas e processuais civis. Entretanto, a solução não é simplista como parece.
Nosso passado recente mostra que a indefinição sobre a aplicabilidade de leis afeta o processo e causa insegurança jurídica. É o que se viu com a lei 11.232/05, que reformou dispositivos relevantes do Código de Processo Civil antigo (1973). A partir de então, travou-se verdadeira batalha doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicabilidade ao processo do trabalho. A discussão e os diferentes posicionamentos adotados fizeram aumentar, na mesma proporção, a insegurança jurídica advinda da condução dos processos, uma vez que procedimentos diversos foram indiscriminadamente adotados, especialmente em fase de execução. Como se diz no jargão diário dos fóruns trabalhistas: "cada vara do trabalho tem uma CLT e um CPC diferentes".
A história parece que irá se repetir. Visando adiantar os possíveis questionamentos relativos à aplicação do CPC/15, o TST editou a IN 39/16 e a Resolução 203/16, e outros Tribunais do Trabalho, por sua vez, editaram medidas para determinar expressamente quais seriam os dispositivos aplicáveis (ou não) ao processo trabalhista.
Na prática, as edições de tais atos são de extrema utilidade para os advogados, pois conferem norte e previsibilidade sobre a atuação que os magistrados poderão ter nos processos, deixando claro o procedimento a ser seguido e/ou questionado. Isso gera, com certeza, maior segurança jurídica, sob o ponto de vista processual, em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Na teoria, contudo, a discussão é mais complexa. Fica o questionamento sobre se poderia o TST (e outros Tribunais Regionais) editar normas limitadoras para os juízes de primeiro e segundo graus, visto que, na Justiça do Trabalho, sequer há súmulas vinculantes.
De acordo com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ("Anamatra"), o TST não poderia agir da forma como o fez. Em resposta, a Anamatra ajuizou a ADI 5516 requerendo a declaração de nulidade e inconstitucionalidade da IN 39 do TST, pleiteando liminarmente sua suspensão imediata. De acordo com a Anamatra, a IN 39 fere (i) o princípio constitucional da independência dos magistrados; (ii) a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; e (iii) o princípio da reserva legal. No seu entender, deveria ficar a cargo de cada juiz avaliar, caso a caso, se uma norma é ou não aplicável ao processo.
Se por um lado os fundamentos utilizados pela Anamatra têm fundamento, por outro não se espera que o TST (e até mesmo os Tribunais Regionais) fique inerte e silente diante de uma mudança tão profunda na legislação pátria. Nessa medida, o jurisdicionado que tem o direito constitucional de saber, desde logo, quais as regras processuais que deve observar e exigir cumprimento é que vai continuar sofrendo com a insegurança jurídica e repetindo o jargão: "cada vara do trabalho tem uma CLT e um CPC diferentes".
Nesse momento, porém, não há muito o que ser feito, exceto analisar em profundidade as novas questões e desenvolver teses jurídicas fundamentadas que poderão (ou não) ser aceitas pelo Judiciário, enquanto não temos um posicionamento definitivo sobre o assunto.
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*Thais Galo, Manuela Mendes Prata, Carolina Martinelli Bastos são advogadas do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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