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TJ/SP admite o primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O IRDR é considerado umas das maiores novidades do novo Código de Processo Civil, criado com objetivo de consolidar e uniformizar a jurisprudência dos tribunais pátrios.

21/6/2016

A Turma Especial de Direito Privado 2 do TJ/SP admitiu o processamento do primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Estado de São Paulo.

O IRDR é considerado umas das maiores novidades do novo Código de Processo Civil, criado com objetivo de consolidar e uniformizar a jurisprudência dos tribunais pátrios, de modo que os processos que discutam a mesma matéria de direito sejam julgados de forma isonômica.

O IRDR admitido pelo TJ/SP discute o recebimento da diferença de aplicações junto à instituição financeira que foi liquidada extrajudicialmente em 2013, tendo sido resgatados apenas parte dos valores investidos, com base no limite estabelecido pelo estatuto do fundo à época da intervenção (2059683-75.2016.8.26.0000).

Com a posterior alteração estatutária que aumentou o valor da garantia, os investidores ajuizaram diversas ações individuais para o recebimento da diferença.

O incidente foi suscitado sob o fundamento de que há inúmeras demandas semelhantes em tramitação no foro, com idênticos pedidos e causa de pedir, além de haver acentuada divergência jurisprudencial sobre as teses em debate, de caráter exclusivamente jurídico.

A efetiva repetição de processos contendo a mesma controvérsia de direito, além da demonstração da grave insegurança jurídica e risco de coexistência de decisões conflitantes é o que basta para o cabimento do incidente, nos termos do art. 976, CPC. A instituição financeira não se opôs a instauração do IRDR.

Com a admissão do incidente, determinou-se que todos os processos em tramitação nos juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJ/SP, que versem sobre o tema em questão, ficarão suspensos por um ano, prazo em que o incidente deverá ser julgado. Medidas de urgência poderão ser requisitadas ao juízo onde tramita o processo suspenso.

Após o trâmite legal do IRDR e de seu julgamento, a tese fixada pelo TJ/SP deverá vincular “todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, conforme prevê o art. 985, inciso I, do CPC.

A tese do IRDR deverá ser aplicada também a processos que não foram suspensos em razão da determinação do TJ/SP e a “casos futuros” que versem sobre idêntica questão de direito e venham a tramitar no Estado de São Paulo.

Caso a tese do IRDR não seja observada no julgamento dos processos suspensos, caberá reclamação, por parte do interessado (art. 985, §1º, CPC), assim como ocorre em caso de descumprimento de súmula de caráter vinculante (art. 103, §3º, CF).

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*Paula Abi-Chahine Yunes Perim é sócia do escritório Carvalho, Machado e Timm Advogados.


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