A matéria que foi acolhida em recurso pelo TST trata do fenômeno da coletivação do processo como conquista da evolução social, que não só é cabível e recomendável, mas absolutamente necessária aos dias atuais, como medida de amplitude jurisdicional e economia processual, com redução pragmática do número de dissídios individuais postos a análise jurisdicional. Dessa forma já entendeu o STF (AGREG-RE-239.477, 2 T., Relator Ministro Gilmar Mendes), o que após ocasionou o cancelamento da Súmula 310 do TST (Res. 121/2003), considerada então restritiva; havendo também precedente favorável na SBDI-1 (TST-E-ED-RR-25700-87.2008.5.02.0075).
O processo em questão (TST-RR-17900-09.2008.5.02.0010; de Relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa), teve como objeto a demanda por regularização dos intervalos intrajornadas e da concessão da prorrogação da jornada reduzida e se enquadra, como ao final decidido, na reivindicação de direitos da categoria dos “direitos individuais homogêneos” cuja natureza é comum e pode ser definida pela irregularidade/lesão contínua e habitual da empresa na concessão dos direitos trabalhistas ao conjunto de seus empregados.
O que nos causa estranheza nessa situação, e tem sido assim em reiteradas ocasiões, é a dificuldade dos representantes jurisdicionais na primeira instância e por vezes também no segundo grau de jurisdição, em entender as situações de que tratam as ações coletivas dos sindicatos, e mesmo em focar em sua análise uma questão jurídica já reiteradamente decidida pelos tribunais superiores. A nosso entender, não se coaduna a hipótese na valoração da liberdade ou independência de julgamento, mas na negativa reiterada do reconhecimento do próprio direito processual coletivo no estágio social/jurídico em que se encontra.
Em vista desses fatos de nossa Justiça Trabalhista, os sindicatos em defesa de seus substituídos muitas vezes são obrigados a recorrer e mais recorrer até o tribunal superior, para conseguir validar uma questão que é jurídica e encontra-se plenamente pacificada, dizendo respeito mesmo à natureza do direito contemporâneo.
E o absurdo não para por aí. Como o que se consegue nas instâncias superiores não é o julgamento do mérito dessas lides, mas uma declaração de nulidade que implica retorno dos autos à instância originária após em geral muitos anos, não é rara a indisposição do julgador para com a causa, o que implica por vezes a ausência de imparcialidade na nova apreciação. Esse é um problema concreto e sério, bastante difícil de enfrentar ou corrigir.
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*Mauro Tavares Cerdeira e Eduardo de Oliveira Cerdeira são sócios da banca Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais.