Em ano de eleição, já se tornaram comuns os questionamentos sobre eventuais impactos do evento nos concursos públicos. Em especial, tornou-se comum a propagação de notícias (ou podemos desde já chamar de mitos) que pregam que os certames estarão proibidos ou suspensos.
Existem sim algumas restrições, que visam, em suma, à garantia de eleições limpas, mas a temida proibição é, de fato, um mito.
O tema vem regulamentado na Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que, em seu art. 73, V, determina que no período que vai de três meses antes das eleições até a posse (ou seja, entre a primeira semana de julho até o início de janeiro do ano seguinte) estão proibidas as nomeações, contratações, ou outras formas de admissão, demissões sem justa causa e até mesmo as remoções, transferências e exonerações de ofício de servidores públicos.
Esta medida é plenamente justificável (e, diga-se, louvável) no Brasil de hoje em dia. E basta abrir os jornais, em qualquer dia da semana, para se ver as frequentes manchetes que mostram a corrupção como se fosse o placar de um jogo de futebol. Imagine-se o quão fácil seria comprar votos pela ameaça de exonerações ad nutum. Ou mesmo o quão frequente seria o uso de nomeações e contratações como forma de propaganda eleitoral.
Contudo, basta uma busca apurada na referida lei, que é ainda complementada por Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, para se perceber que não há nenhuma proibição de publicação de editais, realização de provas ou até mesmo de liberação de novas vagas. E mais: a própria lei traz as circunstâncias em que a regra é excepcionada, a saber:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo (qual seja, até a primeira semana de julho);
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Outro dado extremamente importante é que as restrições quanto a nomeações e demissões se referem à esfera da administração pública em que ocorre as eleições. Em 2016, teremos eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, de modo que as proibições se limitam aos concursos de âmbito municipal.
O descumprimento da lei pode levar à anulação do concurso ou ainda a sanções para a Administração e para o servidor.
E o que muda para os candidatos aprovados ou em cadastro de reserva? Importa observar que não há prejuízo para estes candidatos: para os que foram aprovados em concursos homologados antes da data prazo, deverão aguardar a convocação para assumir o cargo; os aprovados em concursos não homologados, devem aguardar a homologação, que será liberada a partir de janeiro do ano seguinte; os candidatos em cadastro de reserva continuam na lista enquanto estiver válido o concurso.
Podemos concluir que concursos aguardados para este ano, como os dos Tribunais Regionais Eleitorais e até mesmo o da Receita Federal não serão afetados em nada pelo fato de 2016 ser um ano eleitoral.
_____________________
*Luciana Pimenta é coordenadora pedagógica no IOB Concursos, advogada e revisora textual.