O cadastro de reserva é a previsão de um edital que determina um provimento futuro, de acordo com a necessidade do órgão que promove o concurso. Em resumo, não há, a princípio, previsão do número de vagas a ser preenchido com o certame, mas apenas a possibilidade de que num futuro próximo surgirão tais vagas e que, com elas, os candidatos aprovados serão nomeados.
Atualmente, não existe legislação regulamentando o tema, e a formação do cadastro de reserva é lícita e se justifica no poder discricionário da Administração Pública. As discussões acerca do tema sempre foram acirradas, mas mais recentemente as decisões judiciais apontam para um mesmo caminho.
Em outubro de 2015, o STF, em Recurso Especial com repercussão geral reconhecida, determinou que candidatos aprovados em cadastro de reserva têm direito à nomeação quando houver vagas. O caso (RE 837311) cuidava do concurso público para provimento de vagas para o cargo de defensor público do Piauí. O edital previu 30 vagas, e foram chamados mais 88 candidatos classificados. Então, o estado, ainda dentro do prazo de validade do concurso, anunciou a realização de novo certame. Os candidatos do primeiro concurso, que estavam no cadastro de reserva, ingressaram com MS e o Ministro Luiz Fux, relator, decidiu que a aprovação além do número de vagas previstas no edital faz com que o candidato passe a integrar o cadastro de reserva, e que, por esta razão, tem preferência na convocação em relação à candidatos aprovados em concurso posteriormente realizado.
Também o STJ já decidiu neste sentido, no MS 17.413, quando a 1ª Seção concedeu a segurança fundamentando-se no fato de que o edital vincula não somente o candidato, mas também a própria Administração. Assim, o candidato aprovado dentro do limite de vagas faz jus à nomeação se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas. O concorrente aprovado em cadastro de reserva tem o direito subjetivo de ser nomeado quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a Administração Pública deixar de convocá-lo ou promover contratação temporária de terceiros.
Ao lado da aparente estabilidade que o assunto vem ganhando na jurisprudência, importa pensar no transtorno a que deve se submeter um candidato que se vê preterido por outros, depois de tanto esforço na preparação para um concurso público. Especialmente quando se leva em consideração a demora dos processos judiciais no Brasil. A situação em que um concorrente precisa socorrer do Judiciário para ver solucionado seu problema é mais comum do que se pode imaginar: uma busca simples no site do STJ retorna mais de 1.500 decisões monocráticas acerca do tema. Imagine-se quantos não são os processos que correm nas instâncias inferiores.
Importa ressaltar que está em andamento uma PEC, de número 483/2010, que pretende proibir a criação do cadastro de reserva nos concursos públicos. Na Câmara e no Senado outros projetos de lei neste sentido também tramitam.
Parece-nos que o caminho a ser percorrido pelos candidatos aos cargos públicos está se se tornando ainda mais longo: após a aprovação, ainda precisará aguardar um provimento jurisdicional para ser nomeado. E parece-nos também que talvez todo o gasto público envolvido nas alterações legislativas e/ou constitucionais não seria necessário se a Administração apenas alinhasse sua orientação com o que vem determinando as Cortes Superiores.
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*Luciana Pimenta é coordenadora pedagógica no IOB Concursos, advogada e revisora textual.