Migalhas de Peso

Voto à distância em Assembleias

O voto à distância não é obrigatório, mas voluntário segundo reza a deliberação.

10/5/2016

A Comissão de Valores Mobiliários editou a Deliberação CVM 741 "estabelecendo os procedimentos a serem observados pelas Companhias que decidirem adotar o voto à distância nas Assembleias Gerais" (In Revista RI).

A adoção dessa sistemática deve ser comunicada ao mercado, em geral e nos editais de Convocação que devem, além da Ordem do dia, mencionar expressamente a adoção do voto à distância.

A regulamentação promoverá, espera-se, uma maior participação de acionistas nas Assembleias, porque, além do exercício do voto, poderão apresentar propostas.

O voto à distância não é obrigatório, mas voluntário segundo reza a deliberação. Uma vez adotado, porém, as companhias deverão observar o disposto na Instrução CVM 481 artigo 21-A de dezembro de 2009 que já dispunha sobre a matéria.

O acionista pode exercer o seu voto em Assembleia Geral por meio de preenchimento boletim de voto à distância por ocasião da Assembleia Geral sempre que a Assembleia Geral for convocada para eleição dos seus membros.

A companhia deve, com um mês de antecedência da data marcada para a realização da Assembleia, disponibilizar o boletim.

A Instrução CVM 561 de 7 de abril de 2015 por sua vez no art. 21F dispõe que o boletim de voto à distância é eletrônico e deve conter todas as matérias constantes da Assembleia Geral a que se refere (inciso I do § 15 do art. 21F) e III orientações sobre o envio pelo correio quando os acionistas optarem por enviá-lo através desse meio.

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*Leslie Amendolara é advogado em Empresarial e Mercado de Capitais e diretor do Forum Cebefi.

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