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Nova lei traz sanção ao empregador que procede à revista íntima de funcionárias no local de trabalho

Indo ao encontro da nova legislação, a própria CLT já vedava a revista íntima, por meio do artigo 373-A, VI.

3/5/2016

Muito se discute, sob o aspecto jurídico e social, quando o assunto é ligado à revista de empregados nos locais de trabalho, discussão que se agrava ainda mais quando esta revista é íntima, chegando ao seu ápice na ocasião em que, além de ser íntima, refere-se ao sexo feminino.

Com isso, muitas dúvidas são ventiladas, tais como: O empregador pode realizar a revista? Precisa ser em sala separada? Qual a forma de abordagem? Precisa ser com todos os funcionários ou aleatoriamente? Quais os riscos?

Com isso, cada caso concreto, com a sua peculiaridade, sendo levado a litígio, passa ao crivo do judiciário para verificar todas as circunstâncias que levaram ao empregador a realizar a revista ao empregado, trazendo, quase sempre, os questionamentos acima apontados para a condenação ou absolvição da empresa.

Atento a esta questão, o estado não pode deixar de intervir, por isso, em 15 de abril de 2016 foi publicada a Lei 13.271, que trata da “proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e em ambientes prisionais.”

A norma, que possui apenas 4 (quatro) parágrafos, determina que “as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.”

O texto normativo diz ainda que, caso haja infração à legislação que trata o assunto, poderá o empregador ser penalizado com multa de R$ 20 mil, podendo dobrar a multa se reincidente - valor a ser revertido aos órgãos de proteção dos direitos da mulher - independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

Da leitura do texto, pode ser entendido de que, para que seja aplicada a citada multa, deverão ser comprovados dois atos: a) revista íntima e b) de empregada do sexo feminino.

Indo ao encontro da nova legislação, a própria CLT já vedava a revista íntima, através do artigo 373-A, VI, que diz:

“Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.”

Neste caso, o que diferem as duas normas é que a nova lei trata das multas que serão revertidas aos órgãos protetores das mulheres, enquanto que a CLT trata da proibição em si, cuja norma pode lastrear, em eventual reclamação trabalhista, pedidos de indenização por danos morais, materiais etc.

O Tribunal Superior do Trabalho também já havia manifestado sobre o assunto. Em um dos julgados ligados à revista íntima, o Tribunal traz exatamente o limite entre a revista considerada não vexatória e em termos razoáveis, daquelas chamadas “revistas íntimas”, onde o empregador extrapola seu poder diretivo e que é objeto de nosso assunto, a saber:

“Como expressão do poder diretivo reconhecido ao empregador e ainda com o propósito de compatibilizar os comandos constitucionais de proteção à propriedade e à honra e dignidade do trabalhador, a jurisprudência majoritária tem admitido a possibilidade de o empregador promover, consideradas as características e peculiaridades da atividade comercial explorada, a revista visual de objetos pessoais de seus empregados, ao final do expediente, desde que não ocorram excessos e exposições vexatórias que comprometem a honra e a imagem desses trabalhadores. Nesse cenário, ao realizar revistas íntimas que consistiam em determinar a exposição do sutiã, da calcinha e da meia de suas empregadas, para verificar a eventual ocorrência de furtos dessas peças no interior do estabelecimento, atua o empregador à margem dos parâmetros razoáveis, invadindo esfera indevassável de intimidade e incidindo em abuso que deve ser reparado – Código Civil, artigos 186 e 927. (TST - RR 1069/2006-071-09-00.2 - Publ. em 14-8-2009. DANO MORAL - REVISTA ÍNTIMA - EMPRESA DE CONFECÇÃO).

Assim sendo, o que extraímos do estudo acima é que tais questões corroboram com o que diz a própria Constituição Federal de 1988 em relação aos direitos personalíssimos da pessoa, pois, se por um lado a Carta Magna legitima a revista dos empregados como forma de defender o patrimônio do empregador, com arrimo no direito de propriedade (art. 5º, XXII), por outro lado, ela também afasta a viabilidade jurídica de condutas fiscalizatórias do empregador que afrontem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do empregado (art. 5º, X), sua liberdade (art. 5º, caput), ou que o submeta a tratamento desumano ou degradante (art.5º, III), sendo, no caso das mulheres, e na tentativa de coibir ainda mais este tipo de ato, esta é enfatizada tanto pela CLT, quanto pela recente Lei aqui estudada.

___________

*Alexandre Gaiofato de Souza é advogado sócio do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados. Graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos - FIG. Pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP. MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/Ohio University.

*Fábio Christófaro é advogado coordenador da Área Trabalhista do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados. Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi da Cruzes/SP. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus/SP. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Faculdades Metropolitanas Unidas/SP.

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