- De plano, no caso do Condomínio, o NCPC significativamente carimbou o óbvio, trazendo para a taxa condominial quer ordinária, quer extraordinária, o procedimento judicial de execução, terminando com aqueles longos anos de processo de conhecimento e somente após o final, executar o crédito nos próprios autos.
- Agora, propõe-se ação de execução e ainda melhor, as cobranças aos inadimplentes, serão enviadas à Conciliação e Mediação, devendo serem solvidas em até 60 dias (arts. 165 a 175 e § do NCPC).
- Impende consignar que a taxa condominial é elevada a título de crédito extrajudicial, equiparando-se “in casu” (somente para execução) aos títulos de crédito: cheque, promissória (arts. 783 e 784 - X do NCPC).
- Considerando-se que a grande maioria das ações propostas no judiciário cuida de cobrança condominial, haverá primeiramente, um alívio nas contas do condomínio, face à recuperação mais rápida de seus créditos.
- De outro lado, o Poder Judiciário estará isento do conhecimento dessas numerosas ações.
- Sem dúvida, o NCPC, relativamente ao Condomínio Edilício, trouxe no seu regramento adjetivo grande aceleração.
- Convém "a priori" considerar que as ações cabíveis quanto às multas previstas na Convenção ou Regimento Interno e também àquelas aplicadas em AGE ou AGO, tanto para os condôminos: antissocial, infrator e reiteradamente inadimplente, deverão preceder de notificação judicial ou extrajudicial, constituindo o devedor em mora e, posteriormente não havendo o pagamento, propor ação de cobrança (conhecimento).
- Vale lembrar, que a mediação e conciliação farão provavelmente o acordo desse recebimento, na evitação de uma longa ação de cobrança de multas condominiais.
- Aplaude-se, e muito, o legislador do Novo CPC ao regrar taxativamente a citação postal (art. 248 § 4°), e a citação por hora certa (art. 252), dando mobilidade as medidas necessárias à solução dos conflitos condominiais e gerais.
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