Migalhas de Peso

PJe em Demandas Emergenciais

O PJe veio para facilitar o modo como os operadores do Direito irão trabalhar com as demandas virtuais,

18/4/2016

Nos tempos modernos, a tecnologia veio para modificar a vida das pessoas e a forma com a qual estas observam o mundo. Assim, os celulares, os computadores, as mídias digitais e principalmente as redes sociais estão presentes para transformar tudo que o planeta conhecia como informação, permitindo que o mundo possa estar na palma da sua mão.

Nesse sentido, sabe-se, e não é de hoje, que o Poder Judiciário mantém esforço constante para se atualizar e retirar dos Fóruns e Tribunais o peso de carregar as demandas judiciais do País no papel. Notou-se, com o passar dos anos, a insistência em virtualizar as demandas judiciais, fazendo surgir o Processo Judicial Eletrônico.

O PJe veio para facilitar o modo como os operadores do direito irão trabalhar com as demandas virtuais, implicando, inclusive, a redução do consumo de papel utilizado nas incontáveis folhas impressas pelos Tribunais e Advogados, diariamente. Além disso, há uma série de outros benefícios simultâneos que ainda serão observados com a sua utilização diária.

No entanto, como qualquer nova tecnologia, o Processo Judicial Eletrônico está longe de ser completamente implantado nos Tribunais Brasileiros, assim como, não chega nem perto de ser perfeito. O programa ainda apresenta diversos vícios de compatibilidade, pois em certos Estados, e mais precisamente na justiça comum, o sistema chegou a ser implantado somente no primeiro grau, gerando uma série de dificuldades para seus usuários, principalmente para os que não têm qualquer familiaridade com computadores e afins ou sofrem em função da ausência de acesso à tecnologia.

Conforme caso verificado no Estado de Pernambuco, as Varas da Fazenda Pública ainda não tem a obrigatoriedade de trabalhar fazendo uso do PJe, o que deixa os advogados em dúvida sobre como devem atuar, por exemplo em casos mais importantes, como a impetração de Mandados de Segurança. Dito isto, sabe-se que um Mandado de Segurança pode se tratar de uma medida emergencial, e sendo repressivo, deve ser impetrado no prazo de 120 dias, não podendo, desta forma, o advogado e seus clientes, serem prejudicados por vícios existentes no programa.

Além disso, o próprio sistema não fornece qualquer suporte aos advogados, bem como os funcionários das referidas varas sequer sabem instruir o público sobre como proceder nestes casos. Nesse sentido, além de prejudicar os operadores do direito, resta prejudicada a celeridade processual e o acesso à justiça, estes que são princípios do novo código de processo civil.

Ainda, no que toca às demandas emergenciais, mais precisamente em casos de substituição legal, onde pode ser necessário o despacho de alguma liminar de forma urgente, como as de plano de saúde ou outras medidas de similares, há de ser observada a existência de uma série de burocracias que podem inviabilizar a obtenção das referidas tutelas num processo judicial eletrônico.

Com o exemplo, novamente, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para cada motivo de substituição há uma forma diferente de se encontrar um juiz para substituir àquele que não pode atuar. Há ocasiões onde deve ser expedido ofício à Secretaria Judiciária (SEJUR), para que seja cadastrado um novo juiz com o objetivo de substituir aquele que fora impedido, procedimento este que pode vir a demorar dias, não somente horas, o que certamente inviabiliza o acesso à justiça.

Diante do exposto, resta saber se os vícios do PJe e as dificuldades encontradas em sua aplicação serão superadas com o decorrer do tempo ou se o referido será substituído, a exemplo de outros sistemas eletrônicos de processamento judicial, como Esaj, Projudi e Saipro.

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*Gregório Paulo Rampche de Almeida é colaborador do Contencioso Cível Geral do escritório Martorelli Advogados.

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