Como amplamente divulgado, o mês de março de 2016 marca a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que substitui a lei anterior de 1973 e passa a regulamentar todos os processos judiciais cíveis no Brasil.
Esse novo Código, promulgado após muitos anos de discussões acadêmicas, traz a esperança de mais agilidade, efetividade e qualidade no desempenho das atividades jurisdicionais, através da apresentação de profundas alterações em toda a sistemática processual brasileira.
Em praticamente todas as áreas de direito material, eram muitas as críticas relacionadas à lentidão e consequente ineficácia dos processos judiciais. Por sua própria natureza, a tutela dos direitos de propriedade industrial é especialmente sensível à demora na prestação jurisdicional, sob risco de restar à parte uma insuficiente e insegura tutela indenizatória.
Em se tratando de infração a direitos de propriedade industrial, é fundamental sustar imediatamente o uso indevido da marca ou tecnologia patenteada (por exemplo), ante os irreparáveis riscos que o titular do direito irá sofrer se tiver que coexistir passivamente com o infrator durante todo o trâmite da ação judicial (que invariavelmente levará anos), não somente reduzindo receitas e participação de mercado, mas também vendosua propriedade industrial se deteriorar.
Nesse sentido, dentre todos os remédios disponíveis no sistema processual, um dos mais importantes para os titulares de direitos de propriedade industrial sob violação é a tutela de urgência, presente já no CPC de 1939, aprimorada no Código de 1973 e em suas reformas, especialmente a da lei 8.952/94, que instituiu a antecipação da tutela.
No novo CPC, o instituto da tutela de urgência não somente foi renovado, mas ganhou grande destaque pelos legisladores, tendo-lhe sido exclusivamente dedicado o título II do Livro V (“Da tutela provisória”).
Em relação aos requisitos para a concessão da liminar (tutela de urgência), as alterações foram poucas, porém úteis. Se, por um lado, ainda é premente a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora¬ – art. 300 do novo CPC), por outro lado houve certa atenuação da necessidade de demonstração do direito invocado.
Ao invés de se exigir prova inequívoca da verossimilhança da alegação (art. 273 do CPC/73), agora é necessário evidenciar “a probabilidade do direito”, algo bem mais próximo do conceito de fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”) e que certamente facilitará a instrução das novas ações, especialmente em casos de difícil obtenção de provas documentais.
Entretanto, a maior inovação do novo CPC para tutelas de urgência é a concepção da “tutela antecipada requerida em caráter antecedente” (capítulo II do novo CPC), que constitui um remédio judicial inteiramente novo e extremamente promissor para titulares de direitos de propriedade industrial.
Trata-se de uma medida preliminar, apresentada antes da ação principal, com o único intuito de assegurar a tutela de urgência (art. 303 do novo CPC). Caso concedida a liminar, o autor terá 15 dias úteis para aditar a petição inicial com os demais argumentos, documentos e pedidos, inclusive indenizatórios (caso tenha interesse).
Além disso, caso o réu (infrator) não apresente recurso contra a concessão da liminar, ela se tornará estável, encerrando a discussão sobre a existência da infração na ação principal e ensejando de forma definitiva tal obrigação ao réu (art. 304 do novo CPC). Para reverter tal “condenação”, o Réu terá como única alternativa a propositura de uma ação judicial autônoma no prazo de 2 anos.
Em termos práticos, numa ação de infração de marca registrada, por exemplo, se o réu não recorrer da liminar que determina a cessação da reprodução/imitação não autorizada da marca, tal obrigação se tornará automaticamente definitiva, restando em discussão no processo principal apenas eventual pedido de reparação de danos (indenizatório). Caso inexista interesse no pleito indenizatório, o processo se encerrará imediatamente com o trânsito em julgado da decisão liminar.
Assim, não há dúvidas de que esse novo mecanismo de “estabilização da tutela de urgência” será fundamental nas estratégias de proteção a direitos de propriedade industrial traçadas a partir do novo CPC, pois traz a possibilidade de resultados práticos e definitivos em curtíssimo prazo, preservando a propriedade imaterial e atendendo aos anseios da sociedade.
Especialmente em casos de infração de marcas ou patentes contra empresas de pequeno e médio porte, que eventualmente não se aventurarão ou não suportarão os custos de uma batalha judicial, a “estabilização da tutela de urgência” poderá exercer papel de destaque no combate à violação de direitos de propriedade industrial, sustando o uso indevido da marca ou tecnologia patenteada de forma definitiva e em questão de semanas.
Ainda é necessário aguardar como a jurisprudência pátria recepcionará as importantes inovações trazidas pelo novo CPC, porém, desde já, é possível apontar com clareza que os legisladores deram um importante passo na busca por rapidez e efetividade na tutela jurisdicional de direitos de propriedade industrial, um anseio (quase súplica) de toda a comunidade acadêmica e especialmente dos titulares de direitos de propriedade industrial.
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