A recém-editada lei 13.247/16 criou a Sociedade Individual de Advogados, alterando, no artigo 15, as disposições da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Dispõe o artigo 15 da nova lei que os advogados poderão constituir sociedade simples de prestação de serviços ou constituir uma sociedade unipessoal.
Os atos constitutivos deverão ser registrados nos Conselhos Regionais Seccionais da OAB, para adquirirem personalidade jurídica.
Restrições:
A sociedade não poderá ser constituída sob a forma de sociedade empresária nem adotar denominação de fantasia (art. 16).
Nenhum advogado pode participar de mais de uma sociedade unipessoal de advocacia (§ 4º do art. 15º), nem constituir mais de uma sociedade unipessoal da advocacia.
A denominação da sociedade deverá ser obrigatoriamente formada com o nome do seu titular, cujos sócios responderão subsidiariamente e ilimitadamente por danos causados a clientes.
O art. 7º dispõe que esse tipo societário “pode resultar da concentração por um advogado das cotas de uma sociedade de advogados”.
A Lei atende assim antiga reivindicação dos advogados que, segundo informa Clemência Wolthers, presidente da Comissão de Sociedades da OAB-SP haverá um grande número de beneficiários “mais de 270 mil advogados paulistas num total de 350 mil só no Estado de São Paulo trabalham como pessoa física”.
O próximo passo será conseguir que essas sociedades possam aderir ao Simples Nacional.
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