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Inovações Principiológicas no Novo Código de Processo Civil

A contemplação princípios constitucionais de natureza processual no Código é salutar.

17/3/2016

A etimologia do princípio, para que possa ser bem compreendida seja pelo operador do direito ou por pessoa que se interesse pelo tema, necessita da revelação da diferenciação entre "princípio" de "regra" dentro do contexto do sistema jurídico: o princípio tem baixa densidade (carga) normativa, enquanto a regra conta com alta densidade normativa; o princípio tem alta abstração e a regra, baixa.

Isso significa dizer que o princípio está presente na regra, é conceito abstrato que norteia a edição da última, sendo certo que ela, a regra, por ser um produto da interpretação de princípios, visa a reger determinada situação específica do direito, não estando, assim, a regra contida no princípio.

Do artigo 1º ao 12 do novo Código de Processo Civil estão contemplados expressamente princípios constitucionais de natureza processual, uma inovação trazida pelo novo regramento e que, a nosso ver, é salutar para a nova ordenação.

É ponto relevante, inclusive, a forma de aparição dos temas processuais no interior do novo CPC, que se mostra clara e cronológica.

Assim, a inovação relativa à previsão principiológica no próprio novo CPC em seu "Capítulo I" tem repercussão importante no âmbito dos recursos extremos: um recurso extraordinário com base em violação de princípios constitucionais processuais é considerado como continente de ofensa reflexa e impede o conhecimento do tema pelo Supremo Tribunal Federal.

Com o próprio novo CPC prevendo os mesmos princípios, ao que parece se cerra a porta para discutir princípio processual do processo civil no âmbito do Supremo Tribunal Federal através de recurso extraordinário, dirigindo-se a discussão para o Superior Tribunal de Justiça por via de recurso especial, em virtude da hierarquia e especialidade das normas.

Dos princípios contidos no novo CPC, os inovadores e que não encontram correspondência na ordem jurídica anterior ao advento do novo diploma são: princípio da cooperação, princípio da vedação das decisões surpresa e princípio da isonomia pelo julgamento de feitos pela ordem cronológica, os quais serão abordados nestes comentários.
Princípio da Cooperação

Ao contrário do que se pode cogitar inicialmente, o princípio da cooperação promove a preservação do sistema adversarial, dialético, mas na medida do possível e com previsão legal, as partes entre si e com o juiz, e o juiz para com as partes, devem evitar que situações de dúvida, de incerteza, de insegurança permaneçam, devendo buscar a solução do litígio de forma mais fácil, simplificando as questões necessárias ao deslinde da demanda. O princípio da cooperação é a institucionalização do “bom senso”, tendo como meta a resolução justa do litígio:

“Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

Não se trata aqui do “princípio dos ursinhos carinhosos”. Uma parte não deverá ajudar a outra a derrotar sua pretensão, mas sim deverão facilitar o exercício adequado da jurisdição, a razoável duração do processo e a simplificação dos atos processuais, dentre outras medidas que se amoldam ao princípio.

São exemplos viáveis da aplicação do princípio da cooperação no processo civil: (i) mandado de citação deve trazer o prazo para defesa – art. 250, III, do NCPC; (ii) o juiz ao determinar a emenda da inicial irá indicar o ponto exato a ser corrigido – art. 321 do NCPC.; (iii) juiz deve indicar de quem é o ônus da prova – carga dinâmica da prova – art. 357, III, do NCPC; e (iv) perícia consensual – art. 471 do NCPC. As partes em comum acordo escolhem perito, apresentam assistentes técnicos, quesitos e forma de remuneração, para realização da prova técnica, etc.

Este último exemplo se situa no âmbito dos chamados “negócios jurídicos processuais”, que são grande inovação do NCPC e visam a dar caráter menos publicista (mais privatista) ao processo civil brasileiro, permitindo às partes a autonomia em certos aspectos do procedimento judicial, mesmo em sede de jurisdição estatal, alheia à arbitragem convencional.

O doutrinador Cassio Scarpinella Bueno, comenta a inovação legislativa nos seguintes termos:

“O art. 6º do novo CPC trata do ‘princípio da cooperação’, querendo estabelecer um modelo cooperativo – nitidamente inspirado no modelo constitucional – vocacionado à prestação efetiva da tutela jurisdicional, com ampla participação de todos os sujeitos processuais, do início ao fim da atividade jurisdicional. (...)
A despeito de não prevalecer formalmente, nada há de errado em compreender aquele conteúdo contido implicitamente no dispositivo ora anotado. Assim é que, dentre outras providências, a cooperação entre todos os sujeitos do processo deve significar a colaboração na identificação das questões de fato e de direito e de abster-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios. Esta vedação, aliás, decorre da expressa adoção do ‘princípio da boa-fé’ pelo art. 5º do novo CPC.
Observação importante que merece ser feita é que a cooperação prevista no dispositivo em comento deve ser praticada por todos os sujeitos do processo. Não se trata, portanto, de envolvimento apenas entre as partes (autor e réu), mas também de eventuais terceiros intervenientes (em qualquer uma das diversas modalidades de intervenção de terceiros), do próprio magistrado, de auxiliares da Justiça e, evidentemente, do próprio Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da ordem jurídica.”
(BUENO, Celso Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado, Editora Saraiva, São Paulo, pág. 45)

Princípio da Vedação das Decisões Surpresa

O princípio da vedação das decisões surpresas está previsto no artigo 10 do NCPC e se mostra como uma extensão dos princípios do contraditório e ampla defesa, e é intimamente ligado ao princípio da cooperação:

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Sua exegese é a segurança e assertividade da jurisdição, com o intuito de preservar a ampla defesa das partes e evitar que ocorra error in procedendo e error in judicando, passando a ser obrigação do juiz a oitiva das partes sobre aspecto processual que não foi objeto de seus debates e que ensejará consequência relevante.

Um exemplo da aplicabilidade do princípio é a intenção do juiz de extinguir a ação por reconhecimento de ofício da prescrição do direito de ação: nenhuma das partes teceu qualquer argumento acerca da prescrição. O juiz assim, antes de sentenciar de ofício, deverá abrir vista às partes despachando “digam as partes sobre a prescrição da ação”.

É possível argumentar que o novo princípio irá afetar o princípio da duração razoável do processo e sua efetividade. Contudo, considerando o caráter terminativo ou de encerramento de discussões de questões entre as partes, parece ser compatível com a intenção do NCPC de aprimorar a prestação jurisdicional, que fica evidente em todo o novo codex.

Já foram editados Enunciados da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) a respeito do tema, visando a clarear e restringir sua aplicabilidade no caso concreto:

“Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.“

“É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.“

“Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.”

Princípio da Isonomia pelo Julgamento de Feitos pela Ordem Cronológica

Previsto no artigo 12 do NCPC, a exegese do princípio é evitar que a jurisdição fique suscetível à parcialidade de juízes na condução de feitos, por relação a advogado das partes, ou ainda pela maior e menor complexidade de determinados feitos a serem julgados em mesmo momento:

“Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”

Há violação do princípio da duração razoável do processo quando a demanda simples necessita aguardar o julgamento do processo complexo, entretanto, ações complexas ficam anos sem sentença justamente por não haver uma regra como a agora estabelecida.

Este princípio, portanto, visa a assegurar a isonomia do tratamento dos jurisdicionados perante o Estado, enquanto órgão de jurisdição, tendo sido reduzida, entretanto, a prevalência do princípio da duração razoável do processo no sistema que se tornará vigente.

A problemática prática decorrente da edição do princípio é que a ação complexa será julgada antes da ação simples se ela for mais antiga, e a tendência é de que seja, o que irá atrasar o julgamento das demandas de baixa complexidade, reduzindo a eficiência da jurisdição e podendo gerar o acúmulo de feitos nos escaninhos das serventias judiciais.

Indigitado princípio, portanto, se apresenta como uma dificuldade para a atividade judicante, uma vez que a gestão do trabalho no gabinete do juiz ficará muito difícil na prática.

O próprio artigo traz 9 (nove) exceções às hipóteses de prevalência do princípio, sendo certo que é o servidor quem deve zelar pela preservação da regra no momento de remessa dos autos à conclusão, através da elaboração de verdadeira lista ao magistrado, na forma do parágrafo primeiro do artigo 12 do NCPC, que assim versa: §1º. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

Caso violada a regra quando aplicável, tanto o servidor como o magistrado poderão responder a processo disciplinar, cada um dentro das possibilidades de violação da lista cronológica de conclusão e decisão dos feitos da competência interna de cada vara judicial.

São exceções, por exemplo, O julgamento de embargos de declaração e de agravo interno.

Os juízes deverão ajuizar Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) para revogação da disposição. Ainda, os enunciados do ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) editados no início do segundo semestre de 2015, já descartam a aplicação da regra na prática, pela inviabilização da atividade jurisdicional:

“A violação das regras dos arts. 12 e 153 do CPC/2015 não é causa de nulidade dos atos praticados no processo decidido/cumprido fora da ordem cronológica, tampouco caracteriza, por si só, parcialidade do julgador ou do serventuário.”

Questionável, entretanto, como o magistrado, pessoa a quem dirigida a norma jurídica editada, por via de uma de suas entidades de classe, poderia se opor frontalmente ao cumprimento da regra em evidência e que, bem ou mal, visa a proteger princípio consagrado no sistema jurídico de qualquer país em que vigente o estado democrático de direito, que é a isonomia.


Conclusão

O novo Código de Processo Civil tenta inaugurar uma era de maior clareza, rapidez, qualidade e efetividade na vida contenciosa do Poder Judiciário, o que já não era sem tempo.

Muitos são os obstáculos à consecução de sua finalidade, mas é preciso reconhecer que há características muito importantes na nova ordenação, como a ampliação das regras de ordem privatista, a redução das formalidades e das tipicidades que distanciavam tutelas e medidas de gênese idêntica ou muito similar e o reconhecimento das evoluções jurisprudenciais e doutrinárias sobre temas processuais sensíveis, dentre outras melhorias e tentativas de aprimoramento.

A apresentação nos primeiros doze artigos do novo Código de Processo Civil, como se cartão de visitas fosse, dos princípios norteadores do processo civil brasileiro, faz justiça à lógica e mais do que prever princípios que poderiam ou não estar escritos, fornece uma mensagem, que pode ser mero romantismo do interlocutor, ou pode de fato ter sido a intenção do legislador: mostrar ao Brasil e ao mundo que agora as coisas terão, de fato, ordem. É esperar para ver (e ver para crer).
__________________

*Igor Guilhen Cardoso é membro colaborador do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados em Processo), bacharel em direito pela Faculdade de Direito Mackenzie, pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD), com curso de extensão em Finanças pela University of Michigan (EUA).


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