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A decisão interlocutória estrangeira no novo CPC

Ao prever a possibilidade de execução de decisão interlocutória estrangeira e enquadrá-la num procedimento mais célere do que a homologação de sentença (carta rogatória), novo CPC evoluiu na busca da efetividade e celeridade da tutela jurisdicional.

14/3/2016

Uma das maiores inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (“NCPC”) com relação à competência internacional foi a inclusão da decisão interlocutória estrangeira como título executivo judicial, “após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça” (art. 515, IX).

Até o advento do novo NCPC, não havia, no ordenamento jurídico pátrio, previsão expressa acerca da execução das decisões interlocutórias estrangeiras no país, nem mesmo no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo e julgamento dos pedidos de homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur às cartas rogatórias. Ao contrário, consagrou-se na jurisprudência o entendimento de que não é cabível o cumprimento de cartas rogatórias de natureza executória , o que deixava a parte que obteve tutela antecipada (ou provimento de natureza semelhante) em juízo estrangeiro em um “limbo” quanto ao cumprimento da decisão (o cumprimento via carta rogatória era inviável pelo caráter executório e a homologação da decisão estrangeira não era admitido, senão pelo fato de não se tratar de “sentença”, pela ausência do “trânsito em julgado” da decisão).

Nesse cenário, o art. 960, § 1o, do novo NCPC, ao prever que a decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória, traz uma grande novidade não apenas em termos de cooperação internacional, mas, ainda, relativa à efetividade do processo.

Diferentemente da sentença estrangeira, que não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça (art. 216-B do Regimento Interno do STJ) – o que poderá ocorrer somente após o seu trânsito em julgado no exterior –, a decisão interlocutória precisará apenas do exequatur do STJ, que nada mais é do que uma “autorização e, ao mesmo tempo, uma ordem de cumprimento do pedido rogatório” , no qual são analisadas principalmente as condições formais da carta rogatória, para produzir efeitos.

No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no Regimento Interno do STJ (art. 216-Q, § 2º). Além disso, não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, nos termos do art. 216-P do Regimento Interno do STJ.

Vale ressaltar que mesmo as hipóteses de decisão interlocutória de mérito ede concessão de liminar (art. 962) ficarão de fora do âmbito da exigência da homologação: “a regra no sentido de que só haverá possibilidade de homologação depois de o processo, que corre no exterior, ter TERMINADO por inteiro, parece ser a mais segura” .

Desta forma, são passíveis de execução, no Brasil, tutelas jurisdicionais estrangeiras baseadas em cognição sumária, para regular situações de urgência, “em que há perigo de perecimento do direito, de frustração da eficácia da medida e/ou do agravamento do dano” .

No entanto, embora seja possível a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, deverá ser-lhe garantido o contraditório em momento posterior (art. 962, § 2º). Se a oitiva da parte contrária, na visão do juízo estrangeiro, é capaz de frustrar a eficácia da decisão, e isso justificou a concessão de liminar inaudita altera parte no juízo de origem, não haveria porque, ao cumprir a Carta Rogatória, quebrar este raciocínio e exigir-se o contraditório prévio na concessão do exequatur, sendo perfeitamente possível que este contraditório seja diferido em prol da efetividade da decisão estrangeira.

É importante esclarecer, também, que, conforme disposto no art. 962, § 3º, o juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira, não sendo possível, portanto, a discussão do mérito da causa perante o STJ (Corte Especial, AgRg na CR 5652/EX, rel. Min. FELIX FISHER, j. 19.9.2012).

Nos casos em que a decisão interlocutória concessiva de medida de urgência for proferida em processos que dispensam a homologação da sentença final, como o divórcio consensual (art. 961, § 5o), será necessário, para que produza efeitos, o reconhecimento expresso de sua validade pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento (art. 962, § 4º).

Após a autorização do STJ, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento, devendo o pedido de execução ser instruído com cópia autenticada do exequatur (art. 965, parágrafo único).

Como se vê, o NCPC, ao prever a possibilidade de execução de decisão interlocutória estrangeira e enquadrá-la num procedimento mais célere do que a homologação de sentença (carta rogatória), buscou não apenas instituir meios hábeis, mas, principalmente, eficazes, de propiciar a correta e produtiva cooperação jurídica necessária entre Estados soberanos para solução de conflitos internacionais.

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*Marco Gasparetti e Giovanna Rizzo são, respectivamente, sócio e associada da área de Contencioso Cível do escritório Mundie e Advogados.

 

 













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O presente artigo foi escrito e divulgado apenas para fins informativos e de debate, não constituindo orientação jurídica nem podendo ser interpretado como opinião legal ou posicionamento oficial do escritório sobre a matéria.

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