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Estatuto da pessoa com deficiência – Principais alterações

Lei 13.146/15 representa um marco na abordagem social e jurídica tanto do portador de deficiência física quanto mental.

8/3/2016

- Breve histórico

A lei 13.146/15, que entrou em vigor em 3 de janeiro de 2016, representou um marco na abordagem social e jurídica tanto do portador de deficiência física quanto mental.

Anteriormente, a lei 10.216/01, conhecida como lei da reforma psiquiátrica, lançou uma luz inicial sobre a matéria. Assegurou aos deficientes mentais os direitos de raça, cor, credo, orientação sexual, família, entre outros, contudo estabelecendo medidas protetivas e assistencialistas aos portadores de transtornos mentais.

A lei 13.146/15 assume uma abordagem diferente, com foco na liberdade do portador de transtorno de deficiência mental. Regulamentando a Convenção de Nova York, da qual o Brasil é signatário, visa a promoção da autonomia individual, liberdade e acessibilidade. Alterou importantes dispositivos do Código Civil, em especial no tocante à capacidade, à curatela, criou o Instituto da tomada de decisão apoiada, dentre outros aspectos.

Contudo, devemos destacar que não foi criado regime de transição para os deficientes atualmente considerados como incapazes e já curatelados. Além disso, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, sofrerá relevantes alterações, como se demonstrará no quadro abaixo.


- Quadro comparativo

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LEGISLAÇÃO ANTERIORALTERAÇÕES ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(LEI 13.146/2015)
ALTERAÇÕES NOVO CPC
(LEI 13.105/2015)
OBSERVAÇÕES
CAPACIDADE

O artigo 3° do Código Civil dispunha que aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tivessem o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil (inciso II) e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo por causa transitória (inciso III), eram absolutamente incapazes. Já o artigo 4° tratava dos relativamente incapazes, incluindo-se aqueles que por deficiência mental tivessem o discernimento reduzido (inciso II, final) e aqueles excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (inciso III).

Aqueles que não podem exprimir a vontade por causa transitória passam a ser considerados relativamente incapazes.

O inciso II do art. 3º foi revogado. Foi dada nova redação ao art. 4º, suprimindo aqueles que por deficiência mental tem seu discernimento reduzido e os excepcionais do rol dos relativamente incapazes.

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Embora no plano civil, a regra passe a ser a capacidade do deficiente mental (a ser avaliada caso a caso), para o Direito Penal, continuam a ser inimputáveis (art. 26, Código Penal)

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Não correm contra os deficientes, a priori considerados como incapazes.

Como a regra é a capacidade limitada, correm prescrição e decadência contra os deficientes mentais.

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OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

O incapaz responde subsidiariamente com seus próprios bens, nos termos do artigo 928 do Código Civil.

Não mais prevalece regra da subsidiariedade: deficiente mental responde diretamente com seus bens.

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CURATELA

Portadores de deficiência mental, em regra, eram submetidos ao instituto da Curatela.

Curatela passa a ter caráter excepcional (art. 84, Estatuto) e compreende apenas aspectos patrimoniais e negociais, conservando-se a autonomia do deficiente no que tange a seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde e voto.

Juiz é apoiado por equipe multidisciplinar na decisão.

Juiz deve levar em conta vontade e preferência do interditando na escolha do curador (1.772 Código Civil).

Extingue a equipe multidisciplinar, mas juiz pode contar com auxílio de especialista (art. 751, novo CPC).

Art. 1772 do Código Civil será revogado (preferência do interditando para escolher curador).

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LEGITIMADOS PARA REQUERIMENTO DA INTERDIÇÃO

1768 do Código Civil (antiga redação): pais ou tutores, cônjuge ou qualquer parente, MP.

Incluído inciso IV no artigo 1768, Código Civil: próprio deficiente como legitimado.

Com a entrada em vigor do novo CPC, o artigo 1768 será revogado, criando-se uma lacuna jurídica quanto ao pedido formulado pelo próprio interessado, não previsto no rol dos legitimados do novo CPC para requerer a interdição (747, novo CPC).

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TESTEMUNHO

Os que por enfermidade ou retardamento mental não tivessem discernimento para os atos da vida civil não eram admitidos como testemunha (228, II CC, redação antiga).

Revogou inciso II e inseriu §2º no 228 do Código Civil: deficientes podem ser admitidos como testemunha, em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos de tecnologia assistida.

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DIREITO DE FAMÍLIA

Casamento daquele que não pudesse manifestar sua vontade era considerado nulo.

O portador de deficiência mental em idade núbil poderá contrair matrimônio ou união estável, constituindo família, expressando sua vontade diretamente ou por meio de responsável ou curador (1550 §2º). Poderá também exercer a guarda e adoção, como adotando ou adotante em igualdade com as demais pessoas (6, VI estatuto).

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SUFRÁGIO

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Artigo 76 do Estatuto passa a assegurar o direito de votar e ser votado, garantindo a acessibilidade no local de votação, bem como a possibilidade de o deficiente ser assistido por pessoa de sua escolha no momento do voto. Garante-se também a acessibilidade ao conteúdo de propagandas e debates eleitorais, como, por exemplo, intérprete de Libras.

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*Carolina Alves  é advogada associada do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados.

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