Câncer é o termo genérico utilizado para designar doenças decorrentes do crescimento desordenado de células que invadem tecidos e órgãos do corpo humano.
Uma doença que pode ter origem em fatores internos, como as causas genéticas ou hereditárias ou em fatores externos, decorrentes da exposição a agentes ambientais, costumes sociais ou culturais, com especial destaque para o tabagismo, alcoolismo, hábitos alimentares e sexuais, uso de medicamentos e exposição aos mais diversos tipos de radiação.
Um diagnóstico que há poucos anos significava imediata sentença de morte, atualmente pode ser compreendido de uma forma mais positiva, quando da correta associação entre diagnóstico rápido e tratamento efetivo.
Considerando que nem sempre existe um sintoma específico e a existência de variadas formas de apresentação conforme a origem celular da doença, o diagnóstico somente é obtido após análise cuidadosa da história do paciente e de seu histórico familiar, combinada com a realização de inúmeros exames de variada complexidade, até que haja um reconhecimento definitivo da doença.
E neste exato ponto que os problemas começam!
Pela falta de campanhas de prevenção e conscientização concretas, muitos pacientes somente buscam o apoio médico quando já estão em um estágio avançado da doença.
E, mesmo aqueles que conseguem descobri-la em estágios iniciais, ainda assim precisam lutar contra o tempo para conseguir realizar exames e tratamento em tempo hábil, tanto para controlar o crescimento das células quanto evitar que estas se espalhem para novas partes do corpo.
Segundo a médica Jacqueline Nunes de Menezes, atual presidente da Associação Brasileira de Ligas Acadêmicas de Medicina, a maior dificuldade que médicos e pacientes enfrentam nesta corrida contra o tempo são os entraves de um sistema público sobrecarregado e um sistema particular lento em autorizar e liberar exames, tratamentos e cirurgias, o que atrasa o estadiamento1 do câncer.
Ainda, esclarece a médica que diante destes entraves, alguns médicos orientam seus pacientes à buscarem amparo jurídico e legal; além disso, que muitos hospitais têm cartilhas especificas para pacientes com câncer, indicando seus direitos.
Diante deste panorama crítico, muitas vezes se faz necessária a atuação conjunta do médico com o advogado, de modo que enquanto aquele indica os tratamentos e procedimentos necessários para a cura da doença, este toma as medidas cabíveis para a execução do quanto indicado.
Para o direito, a busca de medidas judiciais para garantir a realização de exames e tratamentos representa não apenas vitórias individuais, mas a concretização dos direitos à vida e à saúde inseridos na CF.
Inclusive garantir aos pacientes exames, medicamentos e tratamentos adequados não é apenas uma obrigação do Sistema Único de Saúde, mas das operadoras de planos de saúde, que atraídas pela alta lucratividade do ramo, assumem o dever do Estado de prestação do serviço de saúde.
Cumpre destacar que mesmo exercida por empresas privadas, a função de prestação do serviço de saúde não perde sua natureza pública. Deve, portanto, respeitar outros valores constitucionais, como a cidadania, dignidade humana e valorização da vida.
Sob a ótica do direito contratual, é primordial a busca da efetivação da função social do contrato, sendo também aplicável aos contratos de planos de saúde as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e de outras legislações protetivas, conforme o caso concreto.
É garantido ao paciente com câncer a prioridade de tramitação do processo e, havendo confirmação de seu direito e da urgência, é assegurado a realização de exames, fornecimento de medicação, realização do tratamento e de cirurgias em caráter liminar, ou seja, logo após a distribuição do processo, não sendo necessário aguardar por meses uma decisão.
Destaca-se, por fim, duas súmulas2 brilhantemente editadas pelo TJ/SP, que ilustram o posicionamento adotado para os casos que tramitam neste Estado e envolvem pacientes com câncer:
Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
O câncer, por si só, impõe ao paciente diagnosticado uma luta pela vida e, ao mesmo tempo que este atravessa momentos de incerteza e medo, se depara com inúmeras negativas ao seu direito à saúde e proteção de seu maior bem, a vida!
A finalidade deste artigo, neste 4 de fevereiro, Dia Mundial do Câncer, é servir como encorajamento àqueles que se encontram diante de tantas negativas, para que saibam que existe esperança de cura e que existem meios de busca-la, especialmente com apoio jurídico e legal.
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1 Avaliação da extensão da doença, gradação da gravidade e análise da taxa de sobrevida.
2 Súmula é o resumo do entendimento obtido no conjunto de decisões reiteradas no mesmo assunto.
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