A legislação que trata dos contratos de representação comercial é antiga, mas, ainda hoje, é comum que as empresas, no afã de concretizar vendas de produtos e/ou serviços, efetuem negócios sem a observância das condições e das disciplinas dos contratos de representação comercial.
Também é comum que os representantes comerciais deixem de efetuar suas atividades corretamente, não se atentando e observando questões que, muitas vezes, levam à rescisão dos contratos por parte das empresas.
Como prova disso, normalmente nos deparamos com questões relativas à aplicação de multas e de penalidades decorrentes da rescisão de contratos, seja em razão da redução imotivada dos percentuais de comissão acordados entre os representantes e as empresas representadas, seja pela redução da esfera de atividade prevista no contrato e a retenção indevida de comissões legítimas.
Nesses casos, por exemplo, parte da jurisprudência dos tribunais vem acatando o entendimento de que, além de eventuais multas por descumprimento contratual, a empresa representada fica obrigada a pagar aos representantes os valores de comissões devidas por eventuais vendas ou por pedidos realizados até a declaração judicial da rescisão do contrato.
Também é comum a ocorrência de atividade irregular por parte dos representantes comerciais, que, muitas vezes, não possuem os registros obrigatórios em órgãos (conselhos federais e regionais), fato esse que constitui motivo justo para a rescisão do contrato, segundo a legislação vigente.
Outro ponto importante é que, muitas vezes, justamente por operarem sem a observância das previsões legais, os representantes podem gerar, diretamente, passivos para as empresas representadas, que acabam sendo responsabilizadas civil e objetivamente por ações e omissões dos representantes, de terceiros ou de prepostos envolvidos.
Em razão desses possíveis percalços, recomenda-se a revisão contratual e de procedimentos já realizados, tanto por parte dos representantes comerciais como pelas empresas representadas. O objetivo é verificar o cumprimento das condições contratuais e sua execução, desde as formalidades até a maneira de seu cumprimento.
Esses ajustes contratuais também são de extrema importância com vistas a permitir que as empresas possam visualizar eventuais questionamentos judiciais preventivos, com vistas a reduzir passivos e contingências futuras decorrentes da má gestão contratual.
O intuito dessas revisões não é criar burocracia, mas sim alinhar eventuais pontos de atenção, adequando os contratos à legislação em vigor, visando, principalmente, à manutenção da parceria profissional entre representantes e representadas, sempre tendo em vista o interesse em concretizar novos negócios de maneira rentável e efetiva.
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*Fábio de Almeida Garcia é sócio da divisão do contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.