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Elevação da alíquota de CSLL às empresas de seguros privados e às instituições financeiras

A lei 13.169/15, publicada em outubro, elevou de 15% para 20% as alíquotas de CSLL aplicáveis às empresas de seguros privados e determinadas instituições financeiras.

19/11/2015

Foi publicada, no início do mês de outubro, a lei 13.169/15, a qual elevou para 20% as alíquotas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicáveis às empresas de seguros privados e determinadas instituições financeiras , em detrimento da alíquota de 15% anteriormente utilizada.

Tratamento diverso, todavia, receberam as cooperativas de crédito, as quais passarão a ser tributadas pela CSLL à alíquota de 17% (também em detrimento da alíquota de 15% anteriormente aplicável).

A lei é fruto da MP 675/15, a qual já havia sido alvo de grandes debates à época de sua publicação.

Tais medidas fazem parte do plano de ajuste fiscal anunciado pelo Ministro da Fazenda Joaquim Levy no início do mês de setembro, por meio das quais o Governo Federal pretende alavancar a arrecadação tributária.

Conforme indicado pelo Ministro na exposição de motivos da MP em questão, a elevação da alíquota de CSLL para as empresas de seguros privados e instituições financeiras aponta para um aumento de arrecadação estimado em aproximadamente R$ 900 milhões para o ano de 2015, R$ 3.8 bilhões para o ano de 2016 e R$ 4 bilhões para o ano de 2017.

É de ressaltar que, especificamente para as empresas de seguros privados e para as instituições financeiras que passarão a ser tributadas pela alíquota de 20%¹, a Lei em questão será aplicada de maneira retroativa a partir do dia 1º de setembro de 2015.

Além disso, determina a Lei que a elevação da alíquota de CSLL irá vigorar tão somente até dezembro de 2018, data em que a antiga alíquota de 15% voltará a ser aplicada. Todavia, caso o País não supere a crise econômica que enfrenta no atual momento até o ano de 2018, entendemos que há grande probabilidade de extensão dos efeitos da Lei que majora a tributação sobre o lucro das empresas em comento.

De modo geral, em que pese os ajustes fiscais em análise sejam aplicáveis tão somente às instituições financeiras e às empresas de seguros privados, muito provavelmente os consumidores finais dos respectivos serviços também serão impactados de maneira negativa, haja vista a inevitável tendência de repasse destes novos custos.
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1 Distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio, sociedades de crédito, de financiamento, de capitalização e investimentos, administradoras de arrendamento mercantil e de cartão de crédito e associações de poupança e empréstimos.
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*Rodrigo Petry Terra e Homero dos Santos são advogados do escritório Almeida Advogados.


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