Mais um capítulo da novela que envolve a proteção do Aquífero Guarani, que tem área de recarga na zona leste de Ribeirão se desenvolveu no mês de outubro, que acabamos de fechar. E, certamente, a população da cidade deve estar confusa e perdida no meio de tantas informações, liminares, cassações de liminares, etc.
Algumas questões precisam ser apontadas sobre este assunto, que às vezes passam desapercebidas da população. São elas:
1) É incorreto dizer que as leis de uso e parcelamento do solo de Ribeirão Preto não protegem a zona de recarga do Aquífero. Elas estabelecem sim um tratamento diferenciado e mais protetivo para essa região da cidade. Exigem 35% de áreas permeáveis para novos empreendimentos, enquanto que em outras regiões da cidade esse percentual é de 20% apenas;
2) Há setores da sociedade civil que não concordam com esse percentual e entendem que o correto seria elevá-lo para 50%. Há quem defenda, ainda, que parte da região da Zona Leste jamais deve ser urbanizada, permanecendo como área rural. O Ministério Público, sempre atento e guardião da sociedade em questões ambientais, entrou com ação no começo do mês e obteve liminar que ¨congelava¨uma imensa área da Zona Leste para novos empreendimentos, até que alterações fossem feitas nas leis de uso e ocupação do solo;
3) Nesta semana, contudo, repetindo entendimentos que já tinha adotado em casos sobre o mesmo assunto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu os efeitos da liminar e liberou a implantação de empreendimentos na região, observados os limites das leis de uso e parcelamento do solo vigentes na cidade;
4) É consenso no Tribunal, nas Câmaras de Meio Ambiente, que estes posicionamentos técnicos que indicam a necessidade de uma maior proteção para a zona de recarga do Aquífero devem ser, obrigatoriamente, incorporados à lei. Enquanto isso não acontecer, não poderão ser impostos a quem quer seja;
5) Assim, se a sociedade pretende uma maior proteção para a zona de recarga do Aquífero Guarani em nossa cidade, situada na Zona Leste, precisa pressionar o Executivo e o Legislativo para que as leis sejam alteradas. Sem isso, nada feito. É o jogo do Estado Democrático de Direito que exige que obrigações e limites à atividade do particular estejam previstos em lei;
6) Enquanto isso não acontecer, a Prefeitura não tem escolha: vai ter que aprovar empreendimentos para a área em questão, observando as atuais exigências das leis municipais. De outro lado, os proprietários destes imóveis também estão no seu legítimo direito de aproveitar as suas propriedades nos estritos termos da lei;
7) Por fim, é necessário também ter em mente que o Aquífero Guarani é um manancial subterrâneo de água que passa por mais de sete ou oito Estados brasileiros, e ainda ¨banha¨ quatro países da América do Sul, todos eles do Mercosul. E, como tem afirmado o Tribunal paulista, passou da hora da questão ser tratada por leis federais e, até mesmo, por tratados internacionais, haja vista a importância destes recursos para todas as nações envolvidas. Ações isoladas, em um ou outro município, por mais louváveis que sejam, não acabam surtindo os efeitos nacionais e internacionais que são necessários para a proteção da reserva de água em questão.
Proteção ambiental só se faz, nos termos da lei.
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*Evandro A. S. Grili é advogado sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, diretor da Área de Direito Ambiental do escritório.