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Faixa exclusiva de ônibus em São Paulo: uma defesa juspolítica de sua implantação e o legítimo apoio à sua fiscalização administrativa por agentes da SPTRANS

Conteúdo exclusivo RT Online.

10/11/2015

1. INTRODUÇÃO

Faz-se necessário, no entanto, perpassarmos pelas minudências da implantação de faixas exclusivas de ônibus na atual gestão da Prefeitura do Município de São Paulo enquanto política pública voltada à mobilidade urbana, suas causas e consequências, pelas quais o autor daquele artigo talvez desconheça.

Em 2002, veio a lume a Lei municipal 13.430, a qual instituiu o plano diretor estratégico que vigoraria até 2014. Aquele plano determinava a priorização do transporte coletivo público, determinando a implantação de uma infraestrutura viária própria voltada a este serviço essencial e propugnando ainda pela ocorrência de medidas governamentais que desestimulassem o transporte individual motorizado, conforme se extrai da leitura conjunta do art. 7.º, VIII; art. 12, IX; art. 16, VI; art. 82, II, VII, VIII e XIII; art. 83, II; art. 113; art. 114, § 1.º, I, e especialmente do art. 84, III e X, abaixo transcrito:

"Art. 84 – São ações estratégicas da política de circulação viária e de transportes: (...)

III – implantar corredores segregados e faixas exclusivas de ônibus, reservando espaço no viário estrutural para os deslocamentos de coletivos, conforme demanda de transporte, capacidade e função da via; (...)

X – operar o sistema viário priorizando o transporte coletivo, em especial na área consolidada, respeitadas as peculiaridades das vias de caráter eminentemente residencial; (...)"

Percebe-se claramente que a legislação em vigor, quando do início da execução da Meta 96 do Programa de Metas 2013-2016 da Prefeitura paulistana, expressa e cogentemente impunha a necessidade de ser reservado um espaço no viário por meio de faixas exclusivas, além de corredores segregados de ônibus. A prioridade, no sistema viário municipal, ao transporte coletivo público permaneceu com o advento do novo plano diretor estratégico, promulgado pela Lei municipal 16.050/2014, através dos arts. 6.º, XI; 7.º, IV; 23, VII; art. 138, III; e em especial do § 3.º do art. 241:

"§ 3.º As vias do sistema viário estrutural de interesse do transporte coletivo devem ser condicionadas e ordenadas de forma a priorizar[em] a circulação de transporte público coletivo por meio de reserva de faixas exclusivas no viário."

Confira a íntegra do artigo.

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*André Luiz Halley Silva Rodrigues é bacharel em Direito pela USP. Assessor jurídico da SPTrans S.A.

*João Vicente Augusto Neves é pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Assessor jurídico da SPTrans S.A.

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*Conteúdo exclusivo RT Online

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