Não pretendemos aqui esgotar o tema proposto. Nossa pretensão é, na verdade, trazer considerações a respeito das licitações sustentáveis, uma temática interdisciplinar que pode ser desconhecida por alguns e que denota a necessidade de se utilizar produtos e serviços que sejam mais favoráveis ao meio ambiente, por todos e, principalmente pelo Poder Público.
Desse modo, acentue-se que sustentabilidade é um assunto que além de estar sempre em evidência entre organizações não governamentais e sociedade civil, foi inserido na agenda política mundial, diante de crises ecológicas pelas quais passa toda a sociedade moderna.
A preocupação com o meio ambiente, portanto, passou a ser mais importante e necessária dia após dia, já que a ausência de sua qualidade, compromete a existência da própria vida humana. Tanto assim é que, especialmente a partir da década de 70, com a Conferência de Estocolmo, os países passaram a estabelecer conceitos, objetivos e intenções a respeito dessa questão.
Falar em licitações sustentáveis, apesar da disposição contida na Constituição Federal, entrou na pauta nacional a partir de alteração da lei de Licitações (8.666/93, artigo 3º), especialmente em 2010, por meio da lei 12.349, registrando-se que a licitação também é um instrumento garantidor e promotor do desenvolvimento sustentável nas compras públicas.
Assim, a disposição está em conformidade com o artigo 225 da Constituição Federal, que determina não apenas à coletividade, mas também ao Poder Público, que utilize medidas para defender e preservar o meio ambiente nas presentes e para as futuras gerações.
Dessa forma, medidas ambientalmente corretas não se resumem apenas aos atos de autorização ou outorga de uso ou licenciamento ambiental, por exemplo, mas também compete à Administração a adoção de práticas sustentáveis, em seu dia a dia, com a redução do uso da água, energia elétrica e resíduos, exemplificativamente, cabendo-lhe também passar a adotar padrões sustentáveis nos procedimentos licitatórios para a compra de produtos e serviços.
Assim as licitações sustentáveis são uma das ferramentas de valorização do meio ambiente disponíveis à Administração Pública, em benefício do conteúdo do citado artigo da Constituição Federal, tomando para si também a responsabilidade pela preservação ambiental.
Estudiosos do assunto acrescentam que as licitações sustentáveis também podem ser denominadas com outras expressões, dentre as quais “compras sustentáveis” e “licitação positiva” e citam como marco histórico, a partir do qual o instituto foi explicitamente mencionado, a Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2002.
As compras sustentáveis não são inovações, não se caracterizam por uma nova modalidade de contratação pública, são, por outro lado, uma complementação às formas comuns de “comprar”, mas em um formato sustentável, registrando-se, por meio delas, benefícios sustentáveis que transcendem à coletividade e asseguram o zelo do administrador em honrar seus compromissos de zelar pelo bem estar da coletividade.
Assim, as licitações sustentáveis, a bem da verdade são meios com os quais o Poder Público privilegia o princípio do desenvolvimento sustentável, através de diretrizes propostas em seus editais de contratação, não se vinculando, necessariamente, a um custo maior, mas alinhando suas regras de aquisição a melhores maneiras de contratar. E isso tudo não com um fim em si mesmo, mas em favor de toda a sociedade.
No Brasil de hoje em que muito se discute o papel do Estado como agente de transformação da sociedade, esse assunto deve entrar na pauta dos governantes, uma vez que é dever de todos (sociedade civil, empresas, setor público etc.) preservar e defender o meio ambiente a fim de que as futuras gerações também possam usufruir de qualidade de vida, contemplando-se, assim o desenvolvimento sustentável na prática.
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*Edgard Hermelino Leite Junior e Vanessa Santos Moreira, do escritório Edgard Leite Advogados Associados.