Muito embora não possamos qualificar o tema como novo, o benefício trazido pela Portaria CAT 108/13 não tem atraído a atenção dos contribuintes mesmo diante de um cenário econômico agudo e após quase dois anos de sua publicação.
De acordo com os dados da própria SEFAZ/SP, ainda é considerado baixo o número de contribuintes que se beneficiam da suspensão do ICMS incidente sobre suas importações, fato que, sob a ótica empresarial, resulta numa clara desvantagem competitiva em relação aos concorrentes que já possuem o regime especial.
De fato, a pouca procura pelo benefício não se justifica sob nenhuma ótica:
• Do ponto de vista financeiro, o custo com a elaboração do regime é ínfimo se comparado com o ganho proporcionado pela suspensão do ICMS-importação;
• No que tange aos requisitos, basta que o contribuinte realize a venda interestadual de mercadoria importada ou, no caso de bem industrializado, que o mesmo apresente conteúdo importado superior a 40%, situação comum a quase todas as empresas e setores;
• Quanto à documentação, não há a necessidade de elaboração de complicados arquivos eletrônicos ou layouts específicos, bastando que a empresa tenha em ordem seus livros registros de entrada, de saída e de apuração.
A elaboração do regime requer, basicamente, a comprovação de que o saldo credor tem como origem a aplicação da alíquota de 4% sobre as operações interestaduais envolvendo mercadorias importadas, o que deverá ser suportado pela apresentação de cálculos expondo que o percentual de suspensão do ICMS pleiteado é adequado para inibição desses saldos credores.
Obviamente há outros caminhos (inviáveis, é necessário admitir) para a diminuição do crédito acumulado, a exemplo do ressarcimento ou autorização para a transferência dos créditos para terceiros, mas nenhum tão rápido e de baixo custo quanto o regime especial previsto pela Portaria 108.
Além disso, verificamos que, além da alta receptividade do regime por parte do Fisco1, o tempo médio para aprovação gira em torno de seis meses e o percentual de suspensão concedido tem passado da casa dos 40% do imposto, o que reduz significativamente o custo das mercadorias importadas e, por conseguinte, proporciona maior flexibilidade de manobra nas margens de lucro.
Não bastassem os bons motivos para obtenção do benefício, a agora oficial recessão de nossa economia acaba por tornar quase que mandatório o ingresso do pleito em questão e seu correlato alívio no fluxo de caixa.
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1 Levando em consideração apenas os casos protocolados pela B&M, podemos afirmar que sua aprovação é de aproximadamente 90%.
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*Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti é advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.