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Declaração de capitais brasileiros no exterior - 2006 circular nº 3.313, de 2 de fevereiro de 2006

O Banco Central do Brasil (“Banco Central”) emitiu em 2 de fevereiro de 2006 a Circular nº 3.313 (“Circular 3313/06”) estabelecendo que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País devem informar ao Banco Central sobre os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2005.

30/3/2006


Declaração de capitais brasileiros no exterior - 2006 circular nº 3.313, de 2 de fevereiro de 2006



Bruno Balduccini*

Flavio Martins Ferreira*


O Banco Central do Brasil (“Banco Central”) emitiu em 2 de fevereiro de 2006 a Circular nº 3.313 (“Circular 3313/06”) estabelecendo que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País devem informar ao Banco Central sobre os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2005. A declaração deve ser feita no período compreendido entre as 9 horas do dia 13 de março de 2006 e as 20 horas do dia 31 de maio de 2006, por meio de declaração disponível na página do Banco Central na internet (www.bcb.gov.br).

A declaração de capitais brasileiros no exterior existe desde o início do ano de 2002. A Circular 3313/06 não trouxe inovações com relação às declarações dos anos anteriores. Em 2002, o valor limite dos ativos, bens e direitos que permitem a dispensa da declaração era de R$ 200.000,00. Em 2003, esse valor passou para R$ 300.000,00 e, em 2004, houve uma inovação, passando o valor limite a ser estabelecido em dólares dos Estados Unidos da América (US$ 100,000.00), ou seu equivalente em outras moedas. Em 2005, a Circular 3313/06 manteve o “valor de corte” de US$ 100,000.00.

Conforme já determinado nas Circulares dos anos anteriores, as aplicações em Brazilian Depositary Receipts – BDRs devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa, e os Fundos de Investimento no Exterior – FIEXs (por meio de seus administradores) devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e característica.

As modalidades de investimentos/capitais/ativos a serem informadas pelas pessoas físicas ou jurídicas também permaneceram inalteradas, a saber:

(i) depósito no exterior;
(ii) empréstimo em moeda;
(iii) financiamento1;
(iv) leasing e arrendamento financeiro;
(v) investimento direto;
(vi) investimento em portfólio;
(vii) aplicação em derivativos financeiros; e
(viii) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

Da mesma forma como nas Circulares anteriores, as informações sobre cada modalidade podem ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo.

Segundo o artigo 7º da Circular 3313/06, será considerada “não-fornecida” a declaração após as 20 horas de 31 de julho de 2006. Isso significa que na hipótese do declarante efetuar a declaração após 31 de maio de 2006, mas até 31 de julho de 2006, o mesmo estará sujeito a multa por atraso nas informações2 e não por falta de fornecimento da informação3.

Os valores e critérios das multas para a não prestação das informações, as omissões ou fornecimento incorreto de informações ao Banco Central continuam estabelecidos na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.911, de 30 de novembro de 2001 (“Resolução 2911/01”)4.

A Resolução 2911/01 ainda dispõe

(i) sobre a forma de aplicação das multas acima referidas e como as pessoas penalizadas podem recorrer de tal decisão; e

(ii) que o não pagamento da multa (assumindo que não haja contestação) na forma e prazo previstos acarretará a inscrição do devedor na Dívida Ativa do Banco Central5.

A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior - DCBE vem se consolidando desde o seu início e o volume de capitais declarados no exterior por parte de brasileiros cresce substancialmente de um ano para outro.

Para 2006 (ano-base 2005) a DCBE ganha ainda mais importância, principalmente em virtude das alterações na regulamentação de câmbio introduzidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central no início de Março de 20056. Isto porque, como referidas autoridades flexibilizaram determinadas regras cambiais, a DCBE passou a ser a principal ferramenta de acompanhamento das alterações dos investimentos brasileiros no exterior por parte do Banco Central.

Como exemplo do acima, podemos citar os investimentos diretos no exterior. Antes da nova regulamentação, as empresas não financeiras com sede no País eram obrigadas a notificar o Banco Central sobre as mudanças no capital social da sociedade investida no exterior, bem como a ingressar os recursos no Brasil imediatamente após a alienação de participação ou dissolução da sociedade. O Banco Central passou a permitir a reaplicação dos recursos em outros investimentos/ativos no exterior. Tendo em vista que as imposições ora referidas foram revogadas pelo Banco Central, o acompanhamento de eventuais alterações no capital da sociedade investida (bem como de reaplicações) somente será realizado por meio da DCBE.

Outro item que nos chama a atenção e que já foi objeto de comentários deste escritório7 é a existência das modalidades “investimentos em portfólio” e “aplicação em derivativos financeiros”. De acordo com o § 2º do artigo 10º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.265, de 4 de março de 2005 (“Resolução 3265/05”), “as aplicações no exterior no mercado de capitais e de derivativos pelas pessoas físicas ou jurídicas em geral, bem como quaisquer aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e fundos de qualquer natureza, devem observar a regulamentação específica” (grifos nossos). Haja vista que tal regulamentação específica ainda não foi emitida, as pessoas físicas ou jurídicas residentes/domiciliadas no Brasil, em tese, não podem aplicar recursos no mercado de capitais e/ou em derivativos no exterior.

Considerando a possibilidade de reaplicação dos recursos no exterior (artigo 11 da Resolução 3265/05) e a existência das modalidades “investimentos em portfólio” e “aplicação em derivativos financeiros” na DCBE, entendemos que o Banco Central deve emitir o quanto antes a regulamentação específica acima referida. Na forma como está redigida a regulamentação atual, o Banco Central poderia questionar aplicações nestas modalidades efetuadas a partir de Março de 2005, o que não nos parece razoável8.
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1 Os itens (ii) e (iii) se referem a modalidades em que o residente no Brasil ou a empresa com sede no Brasil sejam credores.

2 A multa por atraso nas informações é de R$ 50.000,00 ou 2% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, II da Resolução 2911/01).

3 A multa por não fornecimento das informações é de R$ 125.000,00 ou 5% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, III da Resolução 2911/01).

4 A multa por prestação incorreta ou incompleta das informações dentro do prazo regulamentar é de R$ 25.000,00 ou 1% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, I da Resolução 2911/01). A multa por prestação de informações falsas é de R$ 250.000,00 ou 10% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, IV da Resolução 2911/01).

5 A inscrição de uma pessoa física ou jurídica na Dívida Ativa do Banco Central ocorre em face do não recolhimento de multa imposta segundo os critérios do mesmo. A finalidade maior dessa inscrição é garantir ao Banco Central a possibilidade de promover ação executória, em conformidade com a Resolução nº 2.228, de 20 de dezembro de 1995.
6 No início de Março de 2005, o Conselho Monetário Nacional emitiu as Resoluções nºs 3.265 e 3.266 e o Banco Central emitiu a Circular nº 3.280. Dentre tais mudanças, chamamos a atenção para a emissão do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI que substituiu a Consolidação das Normas Cambiais – CNC.
7 Artigo publicado como Anexo ao BI nº 1880 de 7.10.2005 preparado por Bruno Balduccini, Marcos M. L. Jarne e Alexandre Viotto Winkler.
8 Há inclusive códigos de classificação para remessas ao exterior a título de investimento nos mercados de capitais e financeiro.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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