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O processo eletrônico e a execução dos títulos de crédito

Dentre as dúvidas operacionais suscitadas pela recente implantação do PJ-e em todo o país, destaca-se a de como se manter obediência ao comando do art. 614, inc. I, do CPC/73.

15/9/2015

(1) A jurisprudência em torno do artigo 614, inciso I do CPC

1. Dentre as dúvidas operacionais suscitadas pela recente implantação do processo judicial eletrônico em todo País, destaca-se a de como se manter obediência ao comando do art. 614, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973 ("CPC")1, segundo o qual "cumpre ao credor, ao requerer a execução [...] instruir a petição inicial: I – Com o título executivo extrajudicial".

2. A jurisprudência predominante em torno do referido dispositivo, tanto ao nível dos tribunais estaduais quanto no âmbito do STJ, reza que, em se tratando de execução de título de crédito stricto sensu, a petição inicial deve ser instruída com a via original da cártula, muito embora se admita a instrução com uma cópia autenticada em casos excepcionais, v.g. se o título exequendo já se encontra junto aos autos de outro processo, ou se possui expressivo valor monetário, dentre outras excepcionalidades2.

3. Segundo tal entendimento, portanto, todas as execuções fundadas nos títulos executivos extrajudiciais definidos no art. 585 do CPC3 podem, em princípio, ser instruídas com cópias autenticadas dos respectivos instrumentos, exceto as execuções de títulos de crédito dotados de natureza cambial, que devem ser instruídas com a via original.


Leia a íntegra do artigo.

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1 Correspondente ao artigo 798, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/2015”).
2 Por todos: NEGRÃO, Theotonio e al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota nº 3 ao art. 614, inc. I, p. 800-801.
3 Correspondente ao art. 784 do CPC/2015.
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*Roberto Braga de Andrade é advogado do escritório Chiarottino e Nicoletti – Advogados.

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