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Judiciário dos EUA confirma a validade da cláusula arbitral do estatuto da Petrobrás

Após examinar os argumentos de ambas as partes, a Justiça de NY concluiu que a cláusula estatutária da Petrobrás é válida e obrigatória para os acionistas que adquiriram ações da petroleira na bolsa brasileira.

3/9/2015

A recente decisão proferida na ação coletiva movida contra a Petrobrás nos EUA confirmou a vinculação dos acionistas que compraram ações da companhia no Brasil à cláusula arbitral prevista em seu estatuto social. A decisão do juiz federal de NY pôs fim, assim, à tentativa desses acionistas de levar suas pretensões contra a Petrobrás ao Judiciário norte-americano. Eles terão que submeter seus pedidos a um ou mais tribunais arbitrais a serem constituídos segundo as regras da Câmara de Arbitragem do Mercado da BMF&BOVESPA.

A ação coletiva em que a decisão foi proferida é resultado da reunião de cinco ações distintas movidas por investidores contra a Petrobrás e vários outros réus nos EUA com base em supostas violações às normas brasileiras e norte-americanas de direito societário e de mercado de capitais em decorrência dos atos hoje sob investigação na operação Lava Jato. Em sua defesa preliminar (motion to dismiss), a Petrobrás arguiu, dentre outros, a falta de jurisdição da Justiça de NY para julgar as supostas violações ao direito brasileiro em razão da cláusula arbitral prevista em seu estatuto social.

Após examinar os argumentos de ambas as partes, a Justiça de NY concluiu que a cláusula estatutária da Petrobrás é válida e obrigatória para os acionistas que adquiriram ações da petroleira na bolsa brasileira.

Segundo a Justiça de NY, as normas brasileiras vigentes à época da inclusão da cláusula arbitral no estatuto da Petrobrás, em 2002, confirmam a validade da arbitragem como meio de resolução de disputas entre a companhia e os acionistas. A decisão faz menção à inclusão do § 3º ao art. 109 da lei das S.A. lei 6.404/76 em 2001, que passou a reconhecer expressamente a possibilidade de inclusão de cláusulas arbitrais nos estatutos sociais das companhias. Cita também a criação do Novo Mercado pela BMF&BOVESPA e a obrigatoriedade de as companhias incluírem cláusulas arbitrais em seus estatutos como condição para listagem nesse segmento de alto nível de governo interno. Em seguida, registra que ao menos 160 companhias brasileiras adotaram a cláusula compromissória em seus estatutos. Dentre elas, a Petrobrás, que o fez em 2002, cerca de oito anos antes de os autores da ação coletiva comprarem suas ações no mercado brasileiro.

A decisão norte-americana também reconhece expressamente que o escopo da cláusula arbitral do estatuto social da Petrobrás abrange os pedidos dos autores da ação coletiva baseados em supostas violações às regras da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e a outras normas brasileiras societárias e do mercado de capitais.

Nenhum dos argumentos dos autores foi capaz de convencer a Justiça de NY de que não estavam vinculados à arbitragem. Primeiro, a decisão afastou a tese de que as regras aplicáveis aos contratos de adesão tornariam ineficaz a cláusula arbitral prevista no estatuto social da Petrobrás. Para o juiz, aceitar essa tese seria o mesmo que tornar inexequíveis todas as cláusulas arbitrais previstas nos estatutos sociais de mais de 160 companhias brasileiras, incluindo aquelas listadas no Novo Mercado.

Segundo, a Justiça de NY discordou da alegação de que, sob a lei brasileira, as cláusulas arbitrais dos estatutos sociais deveriam ser aprovadas por unanimidade para serem vinculantes a todos os acionistas. A decisão notou que essa matéria não está listada dentre aquelas que exigem aprovação unânime, previstas nos arts. 221 e 294 da lei das S.A., e que, portanto, deveria prevalecer a regra geral da maioria simples, prevista no art. 136 da lei societária. Ao rejeitar esse argumento, a decisão invocou a recente alteração da lei de Arbitragem feita pela lei 13.129/15, que incluiu regra expressa na lei societária vinculando todos os acionistas, inclusive dissidentes, ausentes ou que se abstiveram, à regra da maioria na adoção da arbitragem art. 136-A. O juiz lembrou que essa regra confirma o entendimento prevalecente.

Por fim, a decisão rejeitou o argumento de que a inclusão da cláusula arbitral no estatuto seria inválida por vícios no edital de convocação da assembleia em que foi votada a inclusão da cláusula arbitral. A Justiça de NY entendeu que o edital foi suficientemente claro quanto à inclusão da arbitragem, já que indicou que o estatuto seria reformado para preencher os requisitos necessários à listagem das ações da companhia no Nível 2 da BM&FBOVESPA, dentre os quais está a previsão de arbitragem no estatuto.

A decisão da Justiça de NY tem relevantes implicações tanto práticas quanto simbólicas. Sob o ponto de vista prático, significa que os autores – e possivelmente quaisquer outros acionistas da Petrobrás interessados em litigar contra a companhia – terão que submeter suas demandas à arbitragem no Brasil. De um lado, isso tende a aumentar as chances de obtenção de decisões técnicas e céleres a respeito da disputa e das leis brasileiras aplicáveis. De outro, pode oferecer oportunidade para amadurecimento da arbitragem em temas ainda desafiadores como participação de terceiros, reunião de processos e substituição processual. No plano simbólico, a decisão norte-americana mostra que a obediência às cláusulas arbitrais dos estatutos sociais das companhias abertas é imposta não apenas pelo Judiciário nacional como também pelo estrangeiro. Trata-se de notável reforço não apenas à arbitragem e às regras dos segmentos especiais de listagem da BM&FBOVESPA, como também à previsibilidade nas relações entre investidores e companhias.

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*Francisco Müssnich
é sócio-fundador do escritório BMA – Barbosa, Müssnich, Aragão.








*André de A. Cavalcanti Abbud é sócio do escritório BMA – Barbosa, Müssnich, Aragão.




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