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A polêmica (e ilegal) exigência de publicação das demonstrações financeiras para sociedades empresárias de grande porte em São Paulo

As sociedades limitadas de grande porte que não queiram tornar públicas suas demonstrações financeiras têm base legal sólida para questionar judicialmente a exigência discricionária da JUCESP.

3/9/2015

Chegado o prazo do dia 30 de abril de 2015, as empresas sediadas em São Paulo devem se atentar à nova exigência contida na deliberação 2/15 da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, de 25 de março de 2015, que condiciona o arquivamento da ata de reunião anual de sócios de sociedades limitadas de grande porte1 à publicação das suas demonstrações financeiras, relativas ao último exercício, em jornal de grande circulação no local da sua sede e no respectivo Diário Oficial do Estado.

Destaca a JUCESP que as empresas "limitadas" que "não sejam de grande porte" devem apresentar justificativa escrita e formal para a não publicação, declarando justamente não estarem enquadradas como tal.

Neste sentido, faz-se importante destacar a fundamentação do órgão para a publicação desta deliberação, a saber (i) a lei Federal 11.638/07, "nova Lei das S.A."; e (ii) a sentença judicial de 1ª instância2 proferida nos autos da ação ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO em face do Departamento do Registro do Comércio – DNRC (atual Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI).

Ocorre que, a obrigatoriedade imposta pela JUCESP carece de fundamentação legal, uma vez que a lei das S.A. que regula a questão, não obriga estas sociedades a publicar, mas, tão somente, a elaborar as suas demonstrações financeiras.

Neste sentido, a despeito da deliberação da JUCESP e até da sentença da ação movida pela ABIO em face do DNRC, há que se enfatizar que a interpretação dada à lei das S.A. pela autarquia paulista diverge do mens legis da norma em comento.

Isto porque o PL3 que originou a atual redação da lei das S.A. continha expressamente a obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte, sendo tal previsão posteriormente suprimida do texto final da lei quando da sua promulgação, numa clara demonstração de que o legislador não pretendia estender esta regra (publicação) a este tipo de sociedade.

Diante deste panorama, ainda que não existam sanções ou penalidades específicas, as sociedades limitadas de grande porte que optarem pela não publicação das suas demonstrações financeiras poderão enfrentar alguns contratempos em sua operação, além da própria dificuldade de arquivamento de atos societários na JUCESP, tais como dificuldades para efetuar contratos de câmbio e obter empréstimos, e até mesmo ser impedida participar de licitações, dentre outras questões práticas.

Com vistas a impedir eventuais transtornos, entendemos que as sociedades limitadas de grande porte que não queiram tornar públicas as suas demonstrações financeiras têm base legal sólida para questionar judicialmente a exigência discricionária da JUCESP e conseguir o arquivamento das suas respectivas atas de reunião anual de sócios – inclusive, se necessário, através de justo recurso ao poder Judiciário.

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1 Lei 11.638/2007.

Art. 3º Parágrafo único. Considera-se de grande porte para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a ativo total superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)

2 Processo nº 2008.61.00.030305-7

3 Projeto de Lei 3.741/2000.

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*Leonardo Leite é advogado da banca Almeida Advogados.

*Pedro Tinoco é advogado da banca Almeida Advogados.

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