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O dia 11 de agosto e o "presente" da Câmara dos Deputados

Do parecer e da proposição pelo fim do exame de Ordem, um único brado é possível: "Que lástima, não só para os integrantes da OAB, como também e principalmente para a sociedade brasileira".

20/8/2015

No último dia 11 deste mês de agosto do ano de 2015, dia em que se comemora a criação dos Cursos Jurídicos em São Paulo e Recife, fomos surpreendidos com o parecer de deputado da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, com gáudio incontido de seu Presidente, favorável à abolição do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil a que são submetidos os bacharéis em direito para sua inscrição em seus quadros. Não escolheram dia menos propício para a veiculação ao público, do inusitado parecer.

Do parecer e da proposição, como advogado consciente da realidade brasileira quanto aos cursos de Direito, um único brado é possível: “Que lástima, não só para os integrantes da OAB, como também e principalmente para a sociedade brasileira”.

Referido parecer tem por fundamento maior a opinião defendida pela Procuradoria-Geral da República no RExt 603.583/RS e que restou vencido em julgamento proferido pelo STF de 26/10/11, concluindo pela constitucionalidade e legalidade do Exame da Ordem. O julgamento nada vale, vale um parecer da Procuradoria-Geral da República. Lembra-me o erro cotidiano de jornalistas desavisados que confundem “sentença” com “parecer”. Para eles, não há sentença de juiz, nem voto ou decisão de Tribunal, mas “parecer” exarado por cada um deles.

O parecer pela aprovação do projeto de lei, que põe fim ao Exame da Ordem, nada mais representa que o espernear contra decisão do STF, como guardião máximo da Constituição, tendo a sustentá-lo, especialmente, um fantástico voto proferido pelo excelso Ministro Marco Aurélio. Todos os argumentos utilizados por aqueles que se opõem ao Exame da Ordem foram, brilhante e magistralmente, analisados e repelidos.

Portanto, o parecer favorável do relator na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados traz um vício de origem. O ordenamento jurídico vigente contempla, por expressa disposição de lei, o Exame da Ordem para a inscrição de bacharel em direito em seus quadros de advogados, considerado constitucional e legal pelo STF. Pois bem, aquilo que foi considerado constitucional e legal pela Suprema Corte, o parecer pretende, com base fundamental em parecer da Procuradoria-Geral da República, considerá-lo inconstitucional e ilegal e bem por isso pugna pela sua abolição. Não se pode deixar de considerar esdrúxula tal pretensão legislativa.

Aliás, não me furto à tentação de trazer ao debate um trecho do citado parecer da Procuradoria-Geral da República. Com todas as letras, há a seguinte passagem, como transcrita no relatório exarado no RExt 603.583/RS: “O exame de ordem não revela o mais adequado ou necessário para o fim almejado. Presume-se pelo diploma de Bacharel em Direito – notadamente pelas novas diretrizes curriculares que dá ao curso de graduação não mais uma formação puramente informativa (teórica), mas também formativa (prática e profissional) – em que o acadêmico obteve a habilitação necessária para o exercício da advocacia”. Assim, a fiscalização da OAB, depois da inscrição do bacharel diplomado, teria a possibilidade de interdição do exercício da profissão por inépcia e “se mostra suficiente para a salvaguarda dos direitos daqueles pelos quais se postula em juízo, até mesmo porque tal limitação se circunscreve ao exercício, sem qualquer reflexo sobre o direito de escolha da profissão”.

A primeira parte da opinião ministerial parece ser escrita diante de outra realidade. Com efeito, a nossa realidade está a demonstrar que, mesmo com as chamadas “novas diretrizes curriculares para o curso de graduação”, a grande e expressiva maioria de nossas Faculdades de Direito – parece que ultrapassa o número de 1.200 em todo o país1 – não habilitam seus estudantes diplomados para o exercício, pelo menos sofrível, da profissão de advogado. Trata-se de uma verdade, que se enquadra entre aquelas consideradas axiomáticas. Negá-la não é possível, muito menos partindo a negativa de um Relator da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

A segunda parte é argumento que se aproxima do dito popular “em casa arrombada, coloca-se cadeado em suas portas”. Com efeito, depois do estrago praticado pelo diplomado em cursos deficientes e porque não dizer incapazes de habilitar seus diplomados, razoavelmente, para o exercício da profissão, surge o órgão disciplinar da Ordem para concluir que se trata de um inapto. Risível argumento.

O parecer do Relator afirma, também e em reiteração cansativa, que o Exame da Ordem é inconstitucional por ferir o disposto no inciso XIII do art. 5º da Constituição que abona a liberdade de escolha por uma profissão. Costuma-se citar, apenas, a primeira parte do dispositivo, esquecendo-se da ressalva expressa em sua parte final. Vamos à sua correta interpretação, consoante consta do brilhante voto do eminente Ministro Marco Aurélio. A ressalva das qualificações legais “é a salvaguarda de algumas profissões que representam riscos à coletividade e serão limitadas, serão exercidas somente por aqueles indivíduos conhecedores da técnica”. A liberdade da profissão não se resume à esfera particular, pois “certas profissões, como as de médico, engenheiro, arquiteto, se executadas por pessoas desprovidas de qualificações técnicas necessárias, podem resultar em graves danos à coletividade”. Eis porque “há de entender-se a aprovação no exame, sem equívoco, um elemento que qualifica alguém para o exercício de determinada profissão”. O Exame da Ordem “serve perfeitamente ao propósito de afirmar se estão presentes as condições mínimas para o exercício” razoável da advocacia. No Exame da Ordem, não existe número predeterminado de vagas, “na prova objetiva, o candidato à inscrição deve perfazer 50% de acerto e, na discursiva, facultada a escolha da área do Direito – Penal, Civil, Administrativo, Tributário etc. – o pecentual é de 60%, podendo o exame, sem risco de jubilação – este sim se existente inconstitucional, tal como a delimitação de vagas -, ser repetido, indefinidamente, realizando-se cerca de três vezes ao ano. Mostram-se grandes as chances de aprovação. Estarrece que apenas aproximadamente 15% dos candidatos sejam aprovados”.

O número baixo de aprovações no Exame da Ordem demonstra o quanto é deficiente o curso de graduação existente em nossas Faculdades de Direito e serve para confirmar quão errônea a assertiva consignada no parecer da Procuradoria-Geral da República e que fundamenta o parecer do Deputado relator.

Não se pode olvidar que na conformidade do art. 133 da Constituição Federal, o “advogado é indispensável à administração da justiça” e diante desta cláusula, mais do que nunca se faz necessária a qualificação daquele que pretenda exercer a advocacia de forma melhor e mais qualificada. Se debruçarmos a estudar o texto de nossa Constituição, iremos encontrar inúmeros artigos que falam do advogado, na constatação de sua importância em nosso Estado de Direito.

O parecer do senhor Deputado relator na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados merece de todos a mais veemente repulsa pelo absurdo que encerra e para a sombria tristeza do Presidente daquela Casa Legislativa, ardoroso batalhador para a abolição do Exame da Ordem, não se sabendo a razão de sua odiosa conduta.

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1 No tempo que cursei Direito (1958/1962), na cidade de São Paulo havia três Faculdades (USP, Católica e Mackenzie). Outras cidades do Estado que mantinham Faculdades de Direito eram Campinas, Santos, Bauru São Bernardo do Campo, pelo que me recordo.

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*Ovídio Rocha Barros Sandoval é advogado do escritório Rocha Barros Sandoval & Ronaldo Marzagão Sociedade de Advogados.

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