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O novo CPC e seus novos paradigmas

O CPC/2015 apresenta à comunidade jurídica novos paradigmas para condução e julgamento dos processos.

19/8/2015

A Presidente Dilma sancionou no dia 16/3/15, com publicação no dia 17/3/15, a lei 13.105/15, que regulamenta o novo Código de Processo Civil e entrará em vigor em 18/3/16.

O CPC/2015, como vem sendo chamado pela comunidade jurídica, é fruto de longas discussões no Congresso Nacional e na própria sociedade, através de Audiências Públicas realizadas para a definição de seu texto com a participação da comunidade jurídica na sua elaboração. Trata-se da legislação processual mais democrática e participativa até então realizada, pois não tem um "dono" como se vê no CPC/1973, apelidado na comunidade jurídica de "Código Buzaid", visto que idealizado pelo então Ministro da Justiça do Presidente Emílio Médici, o jurista Alfredo Buzaid.

Fato é que o CPC/2015 apresenta à comunidade jurídica novos paradigmas para condução e julgamento dos processos, dentre os quais destaco 3:

a relativização da "jurisprudência defensiva" com a sobreposição do "princípio da primazia do mérito" – segundo o novo CPC, vícios de forma devem ser desconsiderados na busca por uma solução final sobre o mérito. O formalismo não deve ser obstáculo à prestação da atividade jurisdicional (arts. 139, IX, 218, §4º, 321, 932, 1007, §§4º e 7º, 1024, §5º);

o rompimento do "protagonismo judicial" em substituição de uma "atuação policêntrica e comparticipativa", com o contraditório também em um novo paradigma - segundo o novo CPC, a estabilização do processo e a sua efetivação não devem ser dadas apenas pela ligeireza da prestação da atividade jurisdicional, mas, sim, pela ampla oportunidade aos destinatários do provimento em participar da formação da decisão, com poder de influenciá-la, em qualquer grau de jurisdição. Assim, a decisão tende a ser melhor absorvida pelos seus destinatários (parte) o que dará a eles um ideal de prestação jurisdicional mais justa e efetiva. O novo CPC, ao definir critérios objetivos para a fundamentação das decisões (art. 489, §1º) com participação das partes na definição dos pontos controvertidos da causa (saneador compartilhado – art. 357) e, ao mesmo tempo, positivando e elevando o contraditório como garantia de influência (art. 10), estabelecendo dever de cooperação entre as partes na busca de uma decisão de mérito, justa, efetiva e em prazo razoável (art. 6º) e criando, além do sistema recursal, mecanismos de controle da eficácia de decisões proferidas em julgamento por massa (reclamação – art. 988), apresenta um novo sistema de julgamento, mais comparticipativo, menos ativista e mais policêntrico, em um novo paradigma. Com o fortalecimento deste procedimento mais participativo, democrático e com critérios mais objetivos para as fundamentações das decisões, o processo apresenta-se como fonte indispensável para o exercício da atividade jurisdicional e não somente um instrumento para a prática de um poder. É a jurisdição que serve ao processo e não o contrário. E, será no respeito a esta nova estrutura procedimental sedimentada no CPC/2015, que se identificará o exercício legitimado da função jurisdicional;

ampliação e fortalecimento dos mecanismos de "julgamento por massa" com maior vinculação à determinadas decisões judiciais, com a inclusão no Direito Brasileiro de um novo "Sistema de Provimentos Vinculantes" – O novo CPC positiva o dever dos Tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926) com decisões que se submeterão a efeitos vinculantes (art. 927), sob pena de não fundamentação da decisão que não aplicar as teses jurídicas já decididas sem demonstrar de forma efetiva a distinção do caso e ou a superação do entendimento (art. 489, §1º, V e VI).

A estas alterações substanciais, somam-se diversas outras também interessantes tais como: sucumbência progressiva e recursal, aumento das possibilidades de realização de negócios processuais, criação de novos incidentes, tais como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e o fortalecimento de outros, tais como a Assunção de Competência e a Reclamação, a Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, o saneador compartilhado, a consolidação do sincretismo processual também para as tutelas de urgência, etc.

Entrementes, não obstante todas estas novidades, é imperativo que se enxerguem estas alterações também com novas lentes. Daí a necessidade de que tais alterações surgissem em um novo código onde se aplica o ditado: "cachorro velho não aprende truque novo" (de nada adiantariam estas alterações se realizadas na estrutura do código atual).

Se estamos partindo de um novo sistema processual, idealizado em novéis postulados hermenêuticos com ruptura de paradigmas, é preciso que se interpretem os dispositivos criados também com novos olhos.

Não se poderá pensar o CPC/2015 com a mesma cabeça que conduziu as interpretações do CPC atual. E, neste ponto, a advocacia deve alinhar esforços com os magistrados, promotores de justiça, defensores públicos, procuradores e demais operadores do Direito para a consolidação de um procedimento mais comparticipativo e policêntrico, nunca deixando de lado os direitos fundamentais dos cidadãos que buscam no Poder Judiciário a solução dos conflitos que não conseguiram resolver individualmente.

Que venha o Novo CPC e seus novos paradigmas.

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*Bernardo Ribeiro Câmara é professor de pós-graduação no IBMEC/MG e sócio do Escritório Freire, Câmara & Ribeiro de Oliveira Advogados.

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