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Alimentos transgênicos: risco ou benefício ao consumidor?

PL 4.148/08 visa alterar a lei de biossegurança determinando a informação da natureza transgênica nos rótulos de alimentos destinados ao consumo humano.

7/8/2015

A aprovação do PL 4.148/08, de autoria do deputado Federal Luiz Carlos Heinze, pela Câmara dos Deputados em abril, despertou um alerta entre especialistas no meio jurídico.

Pendente de aprovação pelo Senado Federal, o projeto visa a alterar o art. 40 da lei de biossegurança (11.105/05), determinando a informação da natureza transgênica nos rótulos de alimentos destinados ao consumo humano, para aqueles que contenham organismos geneticamente modificados com presença superior a 1% de sua composição final.

Além disso, substitui o símbolo atualmente utilizado e conhecido – um triângulo amarelo preenchido com a letra “T” em maiúsculo – pelas expressões “(nome do produto) transgênico” ou “contém (nome do ingrediente) transgênico”, sem precisar o tamanho de destaque.

Para muitos, as alterações propostas representam uma afronta aos direitos do consumidor, uma vez que iria de encontro ao direito à informação e à livre escolha. E vai além ao afrontar, inclusive, normas internacionais como o Protocolo de Cartagena de Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, que demanda medidas assecuratórias à identificação de organismos vivos modificados, destinados à alimentação tanto humana quanto animal, nas importações e exportações do alimento.

Segundo o deputado, “o direito à informação deve ser aplicado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, contemplados no inciso III, do artigo 4°, da lei 8.078/90, além de apresentar conteúdo útil, esclarecedor e eficiente, em obediência ao CDC, especialmente seus artigos 6° e 31”.

Para o congressista, a informação que induza a erro, falso entendimento ou de conteúdo inútil, é desinformante, já que não cumpre o papel de esclarecer, mas sim o de confundir ou de nada agregar.

Ademais, justifica que as normas brasileiras não se baseiam em nenhum precedente internacional ao instituir o símbolo, que de resto, somente agrega valor negativo ao produto, prejudicando as relações comerciais internacionais.

No entanto, embora exista a finalidade de equilibrar a relação consumerista, com a harmonização dos interesses, conforme disposto no iniciso III do art.4° do CDC1, nota-se expressamente o caráter protetivo em favor do comsumidor. Com efeito, o equilíbrio almejado pela lei é proporcional às condições que as partes se apresentam na relação, com inegável convergência a sempre defender a parte mais fraca, ou seja, o consumidor.

Em defesa dos consumidores, pesquisadores alertam que os alimentos geneticamente modificados representam não só riscos à saúde – como o aumento das alergias, de resistência aos antibióticos, substâncias tóxicas -, como também apresentam riscos para a agricultura, já que pode ocorrer a contaminação de alimentos não-transgênicos, e para o meio ambiente, como a poluição dos solos, devido à aplicação de maiores quantidades de veneno nas plantações.

Trata-se, na verdade, de um assunto ainda muito controverso. O projeto, que agora corre no Senado, busca assim modificar a lei de biossegurança, que determina a obrigatoriedade do alerta.

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1 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

______________

*Rafaela Mattos é advogada do escritório Correia da Silva Advogados.

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