Migalhas de Peso

O que significaria um acordo de livre comércio entre Brasil e EUA?

Frente à potencialidade que um possível acordo de livre comércio possa representar na economia e no mercado nacional, deve-se ponderar se justificaria rever as prioridades de um projeto.

3/8/2015

O desenvolvimento econômico de qualquer nação deve ser alcançado por meio de políticas econômicas eficazes nos níveis nacional e internacional, fomentando a competitividade no comércio exterior e o acesso a novos mercados. Medidas internas relacionadas às políticas tributárias e cambial, além de efetivos investimentos em infraestrutura, são de extrema importância para a criação de um ambiente propício à atração de investimentos, que possibilitem a percepção de ganhos imediatos no comércio e na expansão dos serviços prestados.

O governo brasileiro tem procurado estreitar suas relações com o mercado norte-americano. Prova disso foi a reunião realizada, em 30 de junho de 2015, entre os presidentes do Brasil, Dilma Rousseff, e dos Estados Unidos, Barack Obama, na qual, em conjunto, anunciaram a entrada em vigor da Global Entry a partir do primeiro semestre de 2016; o acordo para evitar a dupla tributação no pagamento da previdência social; a assinatura de um memorando de cooperação regulatória; entre outras medidas.

Do ponto de vista do comércio exterior, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) aponta os Estados Unidos como o principal mercado dos produtos brasileiros manufaturados. De cada U$ 100 (cem dólares) exportados pelo Brasil para os Estados Unidos, U$ 81 (oitenta e um dólares) são de produtos industrializados, representando um aumento de 10% (dez por cento), no ano de 2014 em relação a 2013, das exportações realizadas para o mercado americano. Além destes dados, segundo pesquisa realizada pela CNI, 60% (sessenta por cento) das 28 (vinte e oito) multinacionais brasileiras apontaram os Estados Unidos como o principal destino para internacionalização, bem como se destacam como a nação prioritária para a celebração de um acordo para evitar a bitributação dos investimentos.

A possibilidade de celebração de um acordo de livre comércio com os Estados Unidos também foi objeto da pauta. A CNI, o Conselho Empresarial Brasil - Estados Unidos (Cebeu) e a US Chamber criaram um grupo de trabalho para estudar o interesse e o impacto de um eventual acordo de livre comércio entre ambas as nações.

Além de espelhar o esboço de uma possível alteração de postura do Brasil, que sempre, ao menos publicamente, apostou no Mercosul, a opção de um acordo individual poderia, por outro lado, ser um entrave às negociações, vez que levaria o bloco a passar por grandes turbulências. Isso porque estaria em jogo a chamada "Decisão 32/00", que não permite que um país membro assine unilateralmente, sem o consentimento dos demais parceiros sul-americanos, acordos comerciais.

Para o pleno desenvolvimento da economia brasileira, fica evidente a necessidade para o Brasil da abertura aos mercados externos – via tratado de livre comércio por conta própria ou via Mercosul -, que se fortaleceram ainda mais diante da paralisia da Rodada da Doha e o estancamento das negociações entre o Mercosul e a União Européia.

Importante destacar que a “Decisão 32/00”, por não ser parte do Tratado de Assunção de 1991 e, jamais ratificada pelos parlamentos nacionais dos membros integrantes do Mercosul, constitui uma trava política, mas não jurídica para o país interessado em buscar acordos bilaterais. Logo, a possibilidade de o Brasil realizar, segundo economistas, um "vôo solo" sem o Mercosul, estaria de acordo com os interesses de um país que, por sua economia mais diversificada e seus interesses específicos, se difere de seus parceiros sul-americanos.

Assim, frente à potencialidade que um possível acordo de livre comércio possa representar na economia e no mercado nacional, deve-se ponderar se justificaria rever as prioridades de um projeto – justamente classificado como estratégico pelo Brasil – que levou o governo a adotar o esquema quadrilateral formalizado no ano de 1991.

A resposta a essa indagação ainda é vaga, mas a sua avaliação não poderá somente se basear em função de um ideal teórico. Deve-se, também, levar em conta os objetivos pré-estabelecidos na formação do bloco, e de uma análise retrospectiva quanto ao alcance destes objetivos, no contraponto de uma valoração realista que se possa fazer do itinerário cumprido até esse momento de revisão das premissas iniciais.

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*Leonardo Guimarães é sócio do escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

*Laila Lúcia de Freitas Santos é advogada do escritório GVM - Guimarães e Vieira de Mello Advogados.

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