Migalhas de Peso

Judiciário afasta adicional da Cofins na importação

Decisões recentes têm afastado o adicional de um ponto exigido no desembaraço aduaneiro de produtos beneficiados com a alíquota zero.

15/7/2015

Com a MP 540/11, convertida na lei 12.546/11, os importadores passaram a ser onerados com o adicional de 1 ponto percentual da Cofins-importação. Desde então, diversas mudanças na legislação ampliaram o rol de segmentos ou de produtos sujeitos a essa cobrança excedente.

Entre outras irregularidades do adicional, os contribuintes se depararam com a recusa do Fisco quanto à tomada do crédito relativamente aos produtos cujas alíquotas foram majoradas. Na prática, os importadores pagam 8,6% da contribuição, mas o crédito fica limitado apenas a 7,6%, em completa afronta aos princípios constitucionais que regem a matéria.

Mais recentemente, com a Medida Provisória nº 668/15 (ainda em votação quando da elaboração deste artigo), o governo tenta emplacar a proibição expressa do crédito referente ao adicional. Ao que tudo indica, essa vedação deve ser aprovada pelo Congresso Nacional.

Não bastasse essa restrição, alguns segmentos e produtos beneficiados com a alíquota zero da Cofins-importação – como, por exemplo, alguns produtos químicos e também do ramo farmacêutico – foram surpreendidos e têm sofrido a cobrança indevida do adicional de 1 ponto percentual.

Ou seja, apesar de a importação desses produtos estar isenta da Cofins, a Receita Federal tem exigido o adicional por entender que a nova lei revogou tal benefício concedido pelo governo.

Esse entendimento arbitrário já foi formalizado pelo Fisco por meio de soluções de consulta e por parecer normativo que, embora não vinculem todos os contribuintes, têm norteado as fiscalizações.

Em razão desses abusos por parte da Receita, os contribuintes estão se socorrendo do Judiciário, seja quanto à vedação ao crédito seja no caso em que o produto importado está sujeito à alíquota zero.

Algumas decisões judiciais já proferidas em favor dos contribuintes têm reconhecido o direito ao crédito da Cofins-importação à alíquota de 8,6%, permitindo sua compensação integral com o que será pago pela empresa no desenvolvimento de suas atividades a título de Cofins.

Esse entendimento adotado pelo Judiciário destaca a impossibilidade de a legislação limitar ou restringir a não cumulatividade da Cofins, que assegura o abatimento de créditos da base de cálculo da contribuição.

Da mesma forma, decisões recentes têm afastado o adicional de 1 ponto exigido no desembaraço aduaneiro de produtos beneficiados com a alíquota zero.

Em um dos casos analisados, de uma indústria farmacêutica, o juiz destacou que o benefício fiscal concedido constitui uma medida de política governamental cuja finalidade é a redução de custos daquele segmento e, por isso, somente poderia ser revogado por outra norma específica, de forma expressa.

Sendo assim, diante da posição que vem sendo adotada pela Receita, e levando em conta o atual cenário de crise econômica – em que a ordem do governo é arrecadar mais a cada dia –, os contribuintes prejudicados devem se socorrer do Judiciário para tentar resguardar seus direitos e, consequentemente, reduzir sua carga tributária, já bastante elevada.

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*Carolina Rota é sócia da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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