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O impacto das queimadas e incêndios florestais

A espécie humana vem evoluindo e aperfeiçoando suas técnicas de exploração dos recursos naturais. Nos lembramos constantemente da água como recurso vital, mas nos esquecemos do fogo.

21/3/2006


O impacto das queimadas e incêndios florestais


Gustavo Brígido de Alvarenga Pedras*


Mark Pereira**


A espécie humana vem evoluindo e aperfeiçoando suas técnicas de exploração dos recursos naturais. Nos lembramos constantemente da água como recurso vital, mas nos esquecemos do fogo.


A descoberta do fogo permitiu, à primitiva humanidade, o deslocamento para outras regiões do planeta. Empurrado pela necessidade, com a caça e a coleta escassa, o homem descobriu uma nova forma de obter alimentos. Surgia a partir de então a agricultura. Sem motivos para mudar de lugar, o homem tornou-se sedentário. Cabia agora desenvolver técnicas e meios que proporcionassem o uso do solo a fim de facilitar e propagar as fronteiras agrícolas.


No Brasil, as queimadas estão associadas aos sistemas de produção mais primitivos, como os de caça e coleta dos indígenas e de pequenos produtores rurais. A falta de informação sobre métodos menos agressivos à natureza, provoca confusão entre as queimadas tropicais e os incêndios florestais.


Mais de 98% das queimadas praticadas no Brasil são de natureza agrícola. O agricultor decide quando e onde queimar. É uma prática controlada, desejada e faz parte do sistema de produção. Já os incêndios florestais são de natureza acidental, indesejados e difíceis de controlar, pois assolam, na maioria das vezes, os parques nacionais, geralmente localizados em regiões remotas e de difícil acesso.


O impacto ambiental das queimadas e incêndios florestais vem preocupando há décadas a comunidade científica, ambientalistas e a sociedade em geral, pois interferem na harmonia da biodiversidade e na saúde humana. Tais práticas também estão presentes em outras regiões do globo, sobretudo na savana africana, nas estepes russas e da Ásia central. A legislação brasileira, através da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81, tem como instrumento de proteção dos recursos naturais um mecanismo denominado “avaliação de impactos ambientais”, cuja função é a elaboração de um estudo antes de qualquer ação humana sobre o meio ambiente.


Nesse ínterim, o Direito Ambiental Internacional está em franco desenvolvimento e aceitação, servindo para dirimir os problemas de caráter global relacionado às atividades que causem conflitos de conseqüências ambientais entre países. Isto porque a poluição é transfronteiriça, ou seja, não respeita fronteiras. A fumaça de uma queimada em um estado poderá atingir outro, e até mesmo outro país, como acontece com a poluição das águas.


Estas queimadas afetam o solo, o ar, as águas, os mananciais, a fauna e a flora, atingindo amplamente o ecossistema, o que fere frontalmente as leis ambientais. A Organização das Nações Unidas comprovam que a grande porcentagem da emissão de dióxido de carbono na atmosfera brasileira é decorrente das queimadas, colocando nosso país entre os dez maiores poluidores do mundo.


Recentemente, um incêndio florestal na Bolívia colocou o Acre em estado de emergência, provocando um forte aumento no número de internações hospitalares e o fechamento de aeroportos devido à densa fumaça negra que se deslocou em direção ao estado brasileiro. Apesar do tamanho do território brasileiro, o governo afirma que dispõe dos meios mais modernos de monitoramento espacial e investimentos vêm sendo feitos todos os anos para amenizar tais impactos. Contudo, coibir essas práticas implica articulação de ações.


Desenvolver técnicas que substituam a utilização do fogo como agente de “limpeza” do terreno para o plantio é, sem dúvida, um grande desafio, sobretudo nos países do hemisfério sul, cuja prática é amplamente utilizada, e a indisponibilidade de recursos financeiros é um agravante dessa situação. É preciso apresentar soluções concretas ao agricultor, aliadas a políticas públicas que demonstrem eficiência e domínio do Poder Público na efetiva fiscalização e aplicação das leis.
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*Advogado e Diretor do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais


**Estudante do 7º período - Universidade FUMEC







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