É notório que as alterações do novo Código de Processo Civil irão afetar diretamente a maneira que os advogados, bem como as empresas atuam. Isto porque, sabe-se que atualmente, a desconsideração da personalidade jurídica é o chamamento dos sócios ao processo a fim de que respondam solidariamente pelas dívidas da empresa quando o patrimônio desta não for suficiente para a satisfação do crédito perseguido.
Pois bem, no CPC atual, para a concessão de tal pleito, o advogado enfrenta inúmeras dificuldades, isto porque, para a desconsideração da personalidade jurídica, necessário se fazia esgotar todos os meios legais para a tentativa da localização de bens da Empresa e, restando comprovado o atendimento ao artigo 50 do CPC, os doutos magistrados deferiam tal pleito.
Entretanto, a concessão do instituto legal até então era baseado em entendimento jurisprudencial e, desta forma, os advogados, bem como as empresas se deparam com a falta de amparo legal que, por sua vez, prejudicava diretamente no recebimento do crédito dos devedores, face a demora, causando ainda mais prejuízos aos credores.
Analisando a redação do artigo 133 do novo CPC, nota-se que o sócio incluído no pólo passivo do incidente, terá prazo judicial de 15 dias para apresentar sua manifestação nos autos; noutras palavras, ele, na condição de sócio, pessoa física, poderá se defender da ação.
Tal posicionamento ocorreu para a segurança patrimonial dos sócios a serem demandados, isto porque agora, estes terão acesso ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que são princípios fundamentais previstos na própria Constituição Federal.
Em que pese à proteção patrimonial dos sócios no novo CPC, os credores por sua vez não precisam se preocupar com a constrição dos bens dos devedores, uma vez que tal pleito poderá ser requerido e deferido por cautela do judiciário, afinal de contas, o papel da Justiça Brasileira é cumprir sua função social.
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*Mariana Afonso é advogada do escritório Roncato Advogados.
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