Criada pela Lei nº 9.307/96, a Arbitragem, alterada recentemente pela Lei nº 13.129/15, vem ganhando espaço na solução de conflitos entre as empresas.
A recente alteração, dentre outros, introduziu aspectos relevantes nos processos arbitrais. Vamos destacar três deles.
O § 1º da Lei anterior foi modificado para permitir à Administração Pública direta e indireta utilizar-se da arbitragem para "dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, competindo à Autoridade ou ao órgão competente a celebração da convenção de arbitragem".
Outro ponto relevante da nova lei consta do artigo 22-C que altera a Lei das S.As acrescentando o art. 136-A. Diz o artigo acrescido que a aprovação da inserção da convenção de arbitragem nos Estatutos Sociais da Empresa obrigará todos os acionistas, assegurando, porem aos dissidentes o direito de retirar-se da Sociedade, mediante o reembolso de suas ações. Somente não será aplicável o direito acima mencionado caso os valores sejam admitidos à negociação em segmentos de listagem na Bolsa ou Mercado de Balcão organizado ou quando a convenção for incluída no Estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado (§ 2º inciso I e II).
Esse novo dispositivo evita assim que seja imposto de forma arbitrária aos acionistas de sociedades anônimas obrigação de submeterem a empresa à arbitragem caso não desejem.
O terceiro ponto a destacar é a inserção contida no § 2º no art. 19 da Lei, estabelecendo que a instituição da arbitragem interrompe a prescrição retroagindo à data de sua instituição o que permite à parte, caso não haja decisão arbitral, ainda recorrer ao judiciário.
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