O novo CPC entrará em vigor a partir do dia 17 de março de 2016, e, com ele, várias alterações que afetam e trazem consequências diretas às estruturas societárias.
Dentre as principais alterações, ressalta-se a penhora de quotas, prevista no artigo 861 do novo CPC, que não obstante já estivesse positivada no artigo 655, inciso VI do Código atual, inexistia uma previsão expressa de seu procedimento, fato que gerava controversa doutrinária e jurisprudencial acerca de sua aplicabilidade na prática.
Com a vigência do novo CPC, a penhora de quotas passa a possuir uma subseção própria, a qual regulamenta o seu procedimento mesmo que de uma maneira genérica e, embora ainda haja lacunas que deverão ser resolvidas pela jurisprudência pátria, esta modalidade de penhora é colocada em evidência, tornando-se uma possibilidade mais tangível a todos os credores.
Sabe-se que as quotas representam a participação dos sócios nas sociedades - com seus direitos e obrigações. Daí surge a controvérsia da questão proposta, eis que a penhora das quotas implicaria, em uma primeira análise, na penhora da participação dos sócios, trazendo consequências graves principalmente para as sociedades de pessoas, fundadas no intuitu personae e affectio societatis.
Neste contexto, é evidente a existência de interesses divergentes: de um lado o credor que tem o direito de satisfazer sua dívida e busca um bem do devedor – no caso as quotas sociais e, de outro, a sociedade e seus sócios que não podem ser obrigados a associar-se com quem não possuam intenção de constituir uma sociedade.
O novo CPC, a princípio, resolve o conflito, dando a opção para que a sociedade, em um prazo não superior a 03 (três) meses: (i) apresente balanço especial; (ii) ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual; ou, (iii) proceda a liquidação das quotas ou ações, depositando em dinheiro o valor apurado por meio de depósito judicial.
Ainda, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, está prevista a possibilidade da sociedade adquiri-las sem redução do capital social, utilizando-se de suas reservas.
Todavia, caso não haja interesse dos sócios no exercício do direito de preferência ou não ocorra a aquisição das quotas pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou ações, o que possibilitaria o ingresso de um terceiro, estranho às atividades empresariais, no quadro social.
Assim, verifica-se que a regulamentação dada pelo novo CPC à penhora de quotas foi ainda superficial, sem resolver por completo as controversas existentes quanto ao tema, as quais serão solucionadas ao longo do tempo pela jurisprudência. De toda forma, não se pode negar o avanço legislativo ao incluir no CPC uma sessão regulamentando o assunto.
Ainda, importante salientar a possibilidade prevista no parágrafo único do artigo 600 do Novo Código de Processo Civil que prevê que o ex-cônjuge ou ex-companheiro do sócio é parte legítima para propor ação de dissolução parcial de sociedade, podendo requerer a apuração dos haveres do sócio, em casos de término do casamento, união estável ou convivência.
Trata-se dos casos nos quais, pelo regime de bens a que se sujeita a relação conjugal desfeita, o ex-cônjuge ou ex-companheiro teria direito sobre as quotas sociais do outro, e assim, pelo novo CPC, na hipótese de não querer fazer parte da sociedade, estaria este dotado de legitimidade ativa para ajuizar ação de dissolução parcial da sociedade.
Referido artigo prevê que os haveres apurados serão pagos à conta da quota social titulada pelo sócio.
Desta forma, verifica-se que a ação de dissolução parcial da sociedade tal como prevista no Novo CPC também representa um risco às sociedades, posto que poderão ser dissolvidas parcialmente com o término do casamento, união estável ou convivência de um de seus sócios.
Assim, apesar de não se saber na prática como os tribunais pátrios interpretarão ditos dispositivos, faz-se imprescindível que as sociedades em geral estejam atentas a estas possibilidades, bem como prevejam em seus documentos constitutivos meios com vistas a minimizar os danos porventura existentes.
____________________
*Laura de Almeida Machado é advogada da área de Contencioso Cível e Empresarial do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.