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O CAR - Cadastro Ambiental Rural e a importância do preenchimento correto

A inscrição no cadastro é obrigatória para todos os proprietários e posseiros de imóveis rurais no país e traz inúmeras vantagens e benefícios.

1/6/2015

Conforme anunciado no início do mês de maio, o prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi estendido até maio de 2016. De acordo com as informações publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente, até o momento somente 52,8% da área total foi cadastrada.

O CAR foi instituído pelo Novo Código Florestal (lei Federal 12.651/12), regulamentado pelo decreto Federal 7.830, de 17/10/2012, com o objetivo de integrar as informações ambientais dos imóveis rurais para criar uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Trata-se de um cadastro eletrônico de âmbito nacional que contempla (i) os dados do proprietário ou possuidor rural, (ii) a planta georreferenciada do perímetro do imóvel, (iii) as áreas de interesse social e (iv) as áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas consolidadas e a localização das reservas legais, dentre outras.

A inscrição no cadastro é obrigatória para todos os proprietários e posseiros de imóveis rurais no país e traz inúmeras vantagens e benefícios, tais como:

(i) possibilidade de adesão a Programa de Regularização Ambiental (“PRA”);
(ii) suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de Área de Preservação Permanente (“APP”), Reserva Legal e de uso restrito, cometidos até 22/07/2008;
(iii) possibilidade de regularização das Áreas de Preservação Permanente e/ou Reserva Legal; e
(iv) possibilidade de obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticado no mercado;

Além dos pontos acima, algumas empresas – especialmente as que possuem programas de responsabilidade socioambiental – estão exigindo o CAR para demonstração de regularidade de imóveis rurais.

A falta de inscrição no CAR coloca o imóvel em situação irregular, sujeitando seu proprietário a sanções, tais como advertências, multa e impedimento para obtenção de autorização ambiental ou crédito rural.

O cadastro é realizado por meio do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (“SiCAR”). Após a realização do cadastro, os proprietários e posseiros com passivo ambiental poderão aderir aos Programas de Regularização Ambiental da unidade da federação em que estão localizados.

Os Programas de Regularização Ambiental serão implantados pelos Estados por meio de normas de caráter específico, respeitando peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, com o objetivo de assegurar o cumprimento de boas práticas agronômicas, capazes de promover a conservação do meio ambiente. O PRA permite que o proprietário ou possuidor regularize seus passivos ambientais de diversas formas, como por exemplo, por meio da compensação da reserva legal e da regularização de APPs hídricas e de relevo.

Em razão da relevância do cadastro, bem como das declarações prestadas e seus desdobramentos, os proprietários e posseiros rurais devem estar atentos aos dados inseridos no sistema, já que as informações são de responsabilidade do declarante, podendo incorrê-lo a sanções penais e administrativas quando elas forem total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. Tal conduta pode caracterizar até mesmo crime contra a administração ambiental.

Ademais, conquanto a análise das informações pelos órgãos ambientais competentes não tenha sido iniciada, tão logo isso seja feito, os proprietários ou posseiros começarão a ser notificados para realizar retificações e/ou ajustes necessários, podendo ser autuados, se for o caso.

Com a análise das informações pelos órgãos ambientais, será possível identificar irregularidades e/ou incoerências das informações, tais como (i) a diferença entre a área informada e a área medida do imóvel, (ii) a existência de sobreposição de áreas, e (iii) a localização inexata da reserva legal ou em percentual incorreto.

Caso as retificações também não sejam suficientes para comprovar as informações, o cadastro se tornará pendente, podendo ser cancelado, colocando o imóvel em situação irregular.

Dessa forma, é importante que os declarantes se atentem para a necessidade de realizar retificações no cadastro até o período de início da análise das informações, devendo aproveitar esse prazo para regularizar as informações e registros dos imóveis.

Exemplo disto é a realização da retificação administrativa ou judicial da área, nos casos em que for constatada divergência entre área medida e área registrada. Embora não seja o objetivo precípuo do CAR, tais incongruências poderão ser argüidas pelo órgão ambiental, sendo recomendável que já sejam previamente sanadas.

Portanto, além de cumprir o prazo para efetivação da inscrição no CAR, os responsáveis pelos imóveis rurais devem (i) zelar para que as informações sejam precisas e completas, contando com o apoio de profissional técnico e jurídico habilitados, e (ii) aproveitar o período até a análise dos cadastros para torná-las regulares, evitando assim possíveis problemas futuros com o cadastro.

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*Luis Gustavo Miranda de Oliveira é sócio do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

*Rafaella Francine Alves de Nadai é advogada do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

*Natália Miranda Sadi é advogada do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

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