O IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários tem como papel institucional divulgar temáticas que contribuam para a evolução do direito previdenciário.
Neste sentido, uma das questões mais debatidas atualmente pela doutrina e tribunais é o direito de o segurado requerer em juízo a concessão de uma nova aposentadoria caso tenha continuado a contribuir para a Previdência Social, existindo pacífico entendimento do STJ de que, havendo a troca da aposentadoria por um benefício mais vantajoso, o segurado pode pleitear provimento jurisdicional que lhe garanta o ganho econômico.
Há de se ponderar, contudo, que a maioria das pessoas que obtiveram ganho judicial ainda não esta amparada por uma decisão definitiva do Poder Judiciário, tendo em vista a prática adotada pela Procuradoria Federal do INSS de recorrer até o Supremo Tribunal Federal.
O INSS entende que a desaposentação não é cabível, fundamentando-se no art. 181-B, do decreto 3.048/99: "As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciávei.”. O argumento invocado pela autarquia previdenciária não tem sido acolhido pelo Poder Judiciário ante a inexistência de vedação legal quanto à possibilidade de renúncia de uma aposentadoria para a percepção de outra mais favorável.
Não obstante os processos que reconhecem o direito à desaposentação estão em curso nas diversas instâncias de nosso complexo Poder Judiciário, algumas pessoas já foram contempladas por decisões definitivas, tendo em vista a inexistência de interposição de recursos por parte da Procuradoria junto ao STF.
Cite-se o exemplo de um segurado que impetrou mandado de segurança em março de 2011 em face do Gerente Executivo do INSS em Belo Horizonte, tendo obtido sucesso em seu pleito em todas as instâncias jurisdicionais. O segurado aufere hoje um ganho mensal de R$ 1.966,59 em relação à renda da primeira aposentadoria.
A 1ª turma do TRF da 1ª região, por maioria, nos Termos do voto da relatora Des. Angela Catão, negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença e reconhecendo, dessa forma, o direito à desaposentação para concessão de um novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores anteriormente recebidos. A decisão foi assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. RECÁLCULO DA RMI. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, é possível, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial disponível e inexistir vedação legal a respeito.
2. Descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido.
3. Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011; AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011.
4. Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
(TRF-1 - 0012204-74.2011.4.01.3800 – Rel. Des. Angela Catão)
Posteriormente, o INSS interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento pelo TRF da 1ª região, tendo em vista que o acórdão recorrido estava em conformidade com o entendimento do STJ, proferido em procedimento de recurso repetitivo (REsp 1.334.488/SC).
Descontente com a decisão do TRF da 1ª região, o INSS apresentou agravo, ao qual foi negado provimento pelo STJ, em decisão proferida Pelo Min. Benedito Gonçalves, também em razão do entendimento consolidado naquele Tribunal no julgamento do REsp 1.334.488.
Dessa forma, o acórdão proferido pelo TRF da 1ª região transitou em julgado, motivo pelo qual caberá agora ao INSS o pagamento das diferenças em atraso desde 18/11/10, já que desde maio de 2011, em razão da sentença, o INSS vem pagando o novo benefício decorrente da desaposentação.
O IEPREV alerta que o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre a tese da desaposentação, mas tal fato não inibe o direito do segurado de buscar o Poder Judiciário para obter uma aposentadoria mais vantajosa, recomendando-se, porém, que o ajuizamento dessas ações se façam por intermédio de um advogado especialista em Direito Previdenciário, sobretudo para avaliar se efetivamente haverá ganhos econômicos em caso de sucesso da ação judicial.
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*Thiago Gonçalves de Araújo é advogado, diretor do IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.
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