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A instrução CVM 558 - Novas regras aplicáveis aos administradores de carteiras

As regras criadas por meio da nova instrução configuram um avanço no contínuo aprimoramento do mercado de fundos de investimento brasileiro.

27/5/2015

Em 26 de março de 2015, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução 558 (I-CVM 558) estabelecendo as novas regras aplicáveis ao exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários. A I-CVM 558 substitui e revoga a Instrução 306, editada pela CVM em 5 de maio de 1999 (I-CVM 306).

A norma já era aguardada pelos participantes do mercado há um bom tempo, tendo em vista que foi colocada em audiência pública em 22 de novembro de 2011.

No contexto do desenvolvimento e dinamicidade do mercado de fundos de investimento, a CVM iniciou um processo de modernização da regulamentação aplicável a tal mercado, com as edições, por exemplo, da Instrução 539, de 13 de novembro de 2013 (regras de suitability), e, mais recentemente, das Instruções 554 (classificação de investidores qualificados e investidores profissionais) e 555 (regras para fundos de investimento), ambas de 17 de dezembro de 2014 (I-CVM 555).

A I-CVM 558 introduz algumas mudanças significativas na regulamentação da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Destacamos as seguintes:

(i) categorias de registro dos administradores de carteiras de valores mobiliários;

(ii) atribuição de responsabilidades a diretores estatutários;

(iii) possibilidade de distribuição de cotas de fundos de investimento; e

(iv) aperfeiçoamento das regras de conduta e dos deveres de informação.

A I-CVM 558 entrará em vigor no dia 4 de janeiro de 2016. Os administradores de carteiras de valores mobiliários (Administradores de Carteiras) já credenciados na CVM até esta data deverão se adaptar às novas regaras até o dia 30 de junho de 2016, sob pena de cancelamento da respectiva autorização.

I. Categorias de registro dos administradores de carteiras de valores mobiliários

Durante o processo de elaboração da I-CVM 558, a CVM recebeu diversos comentários do mercado no sentido de reconhecer, como de fato constou na I-CVM 558, a existência de Administradores de Carteiras com duas especializações distintas, a saber: (a) Administração fiduciária: com responsabilidades diretas ou indiretas pela custódia, controladoria de ativos e passivos e, de maneira geral, pela supervisão da higidez da gestão; e (b) Gestão de recursos: com responsabilidade pela tomada de decisão de investimentos.

Os Administradores de Carteiras, dependendo das atividades praticadas, poderão se registrar na categoria de administradores fiduciários (Administradores Fiduciários), ou na categoria de gestores de recursos (Gestores de Recursos), ou, ainda, em ambas. Os Administradores de Carteiras já credenciados na CVM nos termos da I-CVM 306 serão automaticamente alocados nas correspondentes categorias pela CVM.

(a) Administrador Fiduciário

Apenas pessoas jurídicas podem ser registradas como Administrador Fiduciário, devendo, além de cumprir os requisitos gerais aplicáveis, enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:

(i) ser instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”);

(ii) manter, continuamente, nas contas do balanço patrimonial, valores equivalentes a (a) no mínimo, 0,20% dos recursos administrados, ou (b) superior a R$ 550.000,00, o que for maior; ou

(iii) exercer as atividades de Administrador Fiduciário exclusivamente em: (a) fundos de investimento em participação – FIP; (b) fundos mútuos de investimento em empresas emergentes – FMIEE; (c) fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em participação – FICFIP; (d) fundos de investimento em participação de infraestrutura – FIP-IE; (e) fundos de investimento em participações na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação – FIP-PD&I; e (f) carteiras administradas.

Assim, o registro na categoria de Administrador Fiduciário permite o exercício das atividades relativas ao funcionamento e à manutenção de uma carteira de valores mobiliários (isto é, custódia, controladoria de ativos e passivos e supervisão da higidez da gestão).

(b) Gestor de Recursos

Nesta categoria, são elegíveis pessoas físicas e jurídicas em geral, desde que cumpram os requisitos gerais aplicáveis. O registro na categoria de Gestor de Recursos permite a (i) gestão discricionária de carteiras de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor; e (ii) prestação de consultoria de valores mobiliários.

Caso o Gestor de Recursos desempenhe as atividades de consultoria de valores mobiliários, deverá prestar tais atividades com lealdade em relação ao seus clientes, evitando conflitos de interesse. Neste ponto, a atividade de consultoria de valores mobiliários ainda é tratada de forma sintética na Instrução 43, editada pela CVM em 5 de março de 1985 (I-CVM 43). A CVM pretende colocar em audiência pública ainda este ano uma nova instrução para regular esta atividade de forma específica, substituindo a ultrapassada I-CVM 43.

(c) Requisitos gerais aplicáveis para credenciamento

Para o credenciamento como Administrador de Carteiras, as pessoas naturais, dentre outros requisitos gerais que já constavam da I-CVM 306, passam a ter que (a) ser aprovado em exame de certificação reconhecido pela CVM (a CVM colocou em audiência pública em 26 de março de 2015, proposta de deliberação que estabelecer quais os exames de certificação serão aprovados para que administradores de carteiras de valores mobiliários sejam registrados); e (b) apresentar declaração de idoneidade semelhante aos já apresentados pelos membros da administração de instituições financeiras.

Os requisitos de graduação ou de exame de certificação podem ser excepcionalmente supridos pela comprovação de: (a) experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento; ou (b) notório saber e elevada qualificação na área, a ser demonstrado pelo interessado quando submeter seu pedido à CVM.

Já para o credenciamento como Administrador de Carteiras, as pessoas jurídicas, dentre outros requisitos gerais que já constavam da I-CVM 306, passam a ter que: (a) atribuir a responsabilidade pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e da I-CVM 558 (compliance) a um diretor estatutário; (b) caso o registro seja na categoria Gestor de Recursos, atribuir a responsabilidade pela gestão de risco a um diretor estatutário, que pode ser a mesma pessoa responsável pelo compliance; (c) seus sócios controladores, diretos ou indiretos, devem atender a certos requisitos de idoneidade; e (d) constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados.

A nova regra estabelece ainda diretrizes com vistas a assegurar a efetiva segregação das atividades de administração de carteiras em relação às demais atividades desenvolvidas, incluindo a segregação física das instalações entre a área responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários e as áreas responsáveis pela intermediação e distribuição de valores mobiliários (exceto nos casos de distribuição de cotas de fundos de investimento geridos e/ou administrados pelo próprio Administrador de Carteiras), bem como a segregação do uso de instalações, equipamentos e informações comuns a mais de um setor da empresa. No caso de registro em ambas as categorias (Gestor de Recursos e Administrador Fiduciário), a pessoa jurídica deverá manter ainda as atividades de custódia e controladoria totalmente segregadas das atividades de gestão de recursos.

II. Atribuição de responsabilidades a diretores estatutários

A I-CVM 558 também trouxe novas regras específicas com relação à segregação e independência do exercício das atividades pelos diretores responsáveis pela administração de carteiras, compliance e gestão de risco.

Importante notar que, para fins do cumprimento dos requisitos em questão, diretor estatutário significa o indivíduo nomeado pelos sócios quotistas para a administração de uma sociedade limitada, ou pelos acionistas ou conselheiros, conforme aplicável, para o cargo de diretor de uma sociedade anônima.

No caso de Gestores de Recursos, o diretor responsável pelas atividades de administração de carteiras não poderá ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, salvo pela (i) prestação de consultoria de valores mobiliários, e (ii) distribuição de cotas de fundos de investimentos geridos pela companhia.

Do mesmo modo, o diretor responsável pela gestão de risco e pelo compliance, deve exercer suas funções com independência, não podendo atuar em funções relacionadas com (i) administração de carteiras, (ii) intermediação e distribuição, (iii) consultoria de valores mobiliários, ou (iv) qualquer atividade que limite a sua independência.

Além disso, caso aplicável, é necessário que a responsabilidade pela distribuição de cotas de fundos geridos e/ou administrados pelo Administrador de Carteiras seja atribuída a um diretor estatutário. Esta responsabilidade pode ser cumulada com a responsabilidade pela administração de carteiras pelo mesmo diretor. No caso de Administradores de Carteiras registrados concomitantemente nas categorias de Gestor de Recursos e Administrador Fiduciário, será necessária ainda a nomeação de diretor estatutário responsável exclusivamente pela atividade de administração fiduciária.

III. Possibilidade de distribuição de cotas de fundos de investimento

Como uma das grandes novidades introduzidas pela I-CVM 558, permite-se agora que Gestores de Recursos e Administradores Fiduciários distribuam cotas de fundos de investimento geridos ou administrados por eles. Com isto, a CVM procurou eliminar uma barreira significativa à entrada de novos Administradores de Carteiras no mercado.

Não obstante, os Administradores de Carteiras que desejem distribuir cotas de fundos de investimento geridos ou administrados por eles próprios devem observar as normas específicas da CVM aplicáveis aos distribuidores de valores mobiliários. Além disso, tais Administradores de Carteiras deverão também preencher e atualizar os campos específicos do Formulário de Referência, uma outra inovação que será comentada mais adiante.

Não sendo o Administrador de Carteiras uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central, é vedada a contratação de agente autônomo de investimento para distribuir cotas de fundos de investimento.

IV. Aperfeiçoamento das regras de conduta e dos deveres de informação

A I-CVM 558 intensificou a aplicação de princípios de transparência, diligência e lealdade exigidos dos Administradores de Carteiras. Com isso, a CVM procurou instituir um mecanismo para que os investidores possam analisar e comparar quais são os Administradores de Carteiras mais ou menos estruturados.

(a) Regras de conduta

Dentre outros requisitos gerais que já constavam da I-CVM 306, a I-CVM 558 aumenta o escopo das diretrizes gerais que devem nortear a conduta dos Administradores de Carteiras, tais como, cumprir fielmente o regulamento do fundo de investimento ou o contrato previamente firmado por escrito com o cliente, contrato este que deve conter as características dos serviços a serem prestados, incluindo: (i) a política de investimentos a ser adotada, (ii) descrição detalhada da remuneração cobrada pelos serviços, (iii) os riscos inerentes aos diversos tipos de operações com valores mobiliários nos mercados de bolsa, de balcão, nos mercados de liquidação futura e nas operações de empréstimo de ações que pretenda realizar com os recursos do cliente, (iv) o conteúdo e a periodicidade das informações a serem prestadas ao cliente, e (v) informações sobre outras atividades que o administrador exerça no mercado e os potenciais conflitos de interesse existentes entre tais atividades e a administração da carteira administrada.

Os Administradores de Carteiras devem ainda informar à CVM, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da ocorrência ou identificação, sempre que se verifique, no exercício das suas atribuições, a ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumbe à CVM fiscalizar.

A nova regra estabelece que os Administradores de Carteiras, pessoas jurídicas, deverão preparar e manter página na internet com informações atualizadas relativas ao Formulário de Referência e códigos e manuais internos.

A I-CVM 558 dispõe ainda certas regras de condutas específicas para as categorias de Administradores de Carteiras, tais como:

(i) Administrador Fiduciário: deverá identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a implementação da política de investimentos, bem como assegurar que seus administradores, empregados e colaboradores tenham acesso a informações relevantes, confiáveis, tempestivas e compreensíveis para o exercício de suas funções e responsabilidades. Outras obrigações incluem fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados em nome do fundo de investimento ou do titular da carteira administrada, de forma a verificar, por exemplo, que os limites e condições estabelecidos na regulação e no regulamento do fundo ou no contrato de carteira administrada sejam cumpridos, que o prestador de serviço contratado possui recursos humanos, computacionais e estrutura adequados e suficientes. Deverá ainda supervisionar diligentemente a gestão de riscos implementada pelo gestor de recursos contratado, e gerir, em conjunto com o gestor de recursos, o risco de liquidez, nos termos previstos no contrato de gestão e na regulação; e

(ii) Gestores de Recursos: Estes devem manter política de gestão de riscos de acordo com o conteúdo mínimo exigido. O diretor responsável pela gestão de risco deve encaminhar relatório da exposição a risco de cada carteira de valores mobiliários sob gestão para as pessoas indicadas na política de gestão de riscos, no mínimo, mensalmente, assim como deve supervisionar diligentemente, se houver, terceiro contratado para mensurar os riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários.

(b) Controles internos

A I-CVM 558 também traz diretrizes com relação aos controles internos que deverão ser adotados pelos Administradores de Carteiras, pessoas jurídicas. Em especial, a I-CVM 558 estabelece que tais Administradores de Carteiras devem:

(i) exercer suas atividades de forma a: (a) assegurar que todos os profissionais que desempenhem funções ligadas à administração de carteiras de valores mobiliários atuem com imparcialidade e conheçam o código de ética e as normas aplicáveis, bem como as políticas previstas na norma, e (b) identificar, administrar e eliminar eventuais conflitos de interesses que possam afetar a imparcialidade das pessoas que desempenhem funções ligadas à administração de carteiras de valores mobiliários;

(ii) desenvolver e implementar regras, procedimentos e controles internos, por escrito, bem como guardar correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções;

(iii) estabelecer mecanismos para: (a) assegurar o controle de informações confidenciais a que tenham acesso seus administradores, empregados e colaboradores; (b) assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico; e (c) implantar e manter programa de treinamento de administradores, empregados e colaboradores que tenham acesso a informações confidenciais, participem de processo de decisão de investimento ou participem de processo de distribuição de cotas de fundos de investimento.

Nesse sentido, o diretor responsável pelo compliance deve encaminhar aos órgãos de administração, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, relatório relativo ao ano civil imediatamente anterior à data de entrega, contendo (i) as conclusões dos exames efetuados; (ii) as recomendações a respeito de eventuais deficiências; e (iii) a manifestação do diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários ou, quando for o caso, pelo diretor responsável pela gestão de risco a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas ou efetivamente adotadas para saná-las.

(c) Maior transparência e divulgação de informações

A nova regra inova ao exigir Formulários de Referência dos Administradores de Carteiras, específicos para pessoas naturais e pessoas jurídicas, que deverão ser atualizados anualmente.

Os Formulários de Referência deverão conter, entre outras, informações sobre: (i) escopo das atividades desenvolvidas; (ii) perfil do cliente; (iii) ativos financeiros sob administração; (iv) remunerações recebidas de clientes; (v) processos judiciais e administrativos em que o Administrador de Carteiras é réu; (vi) histórico da empresa; (vii) descrição dos recursos humanos; (viii) demonstrações financeiras; (ix) descrição do grupo econômico da empresa; (x) descrição de sua estrutura operacional e administrativa; (xi) descrição das políticas internas de compliance; e (xii) descrição do departamento responsável pela distribuição de quotas, se aplicável.

Os Administradores de Carteiras devem enviar à CVM, por meio eletrônico, até o dia 31 de março de cada ano, os Formulários de Referência devidamente atualizados.

(d) Prestação de garantias de operações das próprias carteiras

A I-CVM 558 permite que os Administradores de Carteiras utilizem os ativos das carteiras de valores mobiliários para prestação de garantias de operações das próprias carteiras, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente: (i) por meio de serviço autorizado pelo Banco Central ou pela CVM; ou (ii) se o ativo for negociado no exterior, por meio de serviço autorizado a operar com o empréstimo de títulos e valores mobiliários em seu país.

V. Conclusões

As regras criadas por meio da nova instrução configuram um avanço no contínuo aprimoramento do mercado de fundos de investimento brasileiro. A modernização das regras aplicáveis aos Administradores de Carteiras destaca-se, especialmente, no que tange à atribuição específica de responsabilidade a um diretor de compliance, ao aperfeiçoamento das regras de conduta e controles internos, à separação das atividades de custódia e controladoria de ativos e passivos daquelas de gestão; e à distribuição de cotas de fundos por administradores, ainda que não sejam instituições financeiras.

Não obstante, a I-CVM 558 tende a gerar, direta ou indiretamente, custos adicionais aos participantes desse mercado, na medida em que aumenta os deveres de observância e de divulgação de informações independentemente do porte do Administrador de Carteiras.

A atividade profissional de “asset management” tem sido objeto de maior escrutínio nos mercados avançados da Europa e dos Estados Unidos desde a crise de 2008. A atual regulamentação em tais jurisdições, além de extensos requisitos relacionados à divulgação de informação, contém ainda requisitos relacionados, por exemplo, à custódia de ativos, divulgação de riscos sistêmicos, escrituração e registro das demonstrações financeiras e ainda, em alguns casos, necessidade de cumprir com requisitos financeiros mínimos, tudo sob uma elevada supervisão das autoridades competentes. Percebe-se, assim, uma aproximação das regulamentações aplicáveis ao mercado de fundos de investimento com as aplicáveis aos mercados bancário e securitário.

Não seria de admirar se, no futuro próximo, após o devido amadurecimento do mercado local, regras mais rígidas venham a ser exigidas também no Brasil.

___________

*Fernando J. Prado Ferreira, Ricardo G. Binnie e José Paulo P. Duarte são sócio e associados, respectivamente, da área empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados.






*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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