Em 29 de novembro de 2014, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a resolução 4.373, alterando as regras relativas a investimentos externos nos mercados financeiro e de capitais, inclusive atualizando regras aplicáveis a Depositary Receipts. Tais regras entraram em vigor na segunda-feira, 30 de março de 2015, revogando a regulamentação anteriormente prevista na resolução CMN 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e na Resolução CMN 1.927, datada de 18/5/92.
Entre a edição da resolução 4.373/14 e a data de sua entrada em vigor o mercado ficou aguardando o posicionamento da Comissão de Valores Mobiliário ("CVM") com relação a, especificamente, o procedimento para (i) registro de investidores não residente perante a CVM para investimentos regulados pela resolução 4.373/14; e (ii) registro de programas de Depositary Receipts.
A CVM, na data em que a resolução 4.373/14 entrou em vigor, publicou duas instruções, cada uma delas tratando de um dos pontos mencionados no parágrafo acima, a instrução CVM 559, de 27 de março de 2015, que trata da aprovação de programas de Depositary Receipts para negociação no exterior, e a instrução CVM 560, de 27 de março de 2015, que trata do registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente.
Ademais, também em 30 de março de 2015, o Banco Central do Brasil, publicou a circular 3.752, de 27 de março de 2015, para tratar, no âmbito de sua competência, do registro das aplicações efetuadas pelos investidores não residentes nos mercados financeiros e de capitais, inclusive por meio do mecanismo de Depositary Receipts.
Instrução CVM 559
A instrução CVM 559 utilizou, por referência, a definição de Depositary Receipts que seja estabelecida de acordo com as regras emitidas pelo CMN, de maneira a deixar o conceito amplo e evitar posteriores alteração da regra em decorrência de eventuais mudanças nas regras emitidas pelo CMN.
O pedido de registro do programa de Depositary Receipt pode ser requerido, tanto pelo custodiante quanto pela empresa patrocinadora, em 2 modalidades, sendo elas (i) programa de Depositary Receipts patrocinados, nos quais existe apenas um depositário para os ativos que servem como lastro dos Depositary Receipts, contratado pela empresa patrocinadora; ou (ii) programa de Depositary Receipts não patrocinados, estabelecido por iniciativa de um ou mais depositários, no qual deve haver, obrigatoriamente, manifestação expressa da empresa emissora de não objeção ao programa (tal requerimento foi exigido devido a análise da CVM de que a emissão de tais valores mobiliários faz parte de uma análise estratégica das companhias acerca de sua exposição em mercados internacionais e o momento de acessá-los).
Os pedidos de registro dos mencionados programas são automaticamente aprovados, desde que instruídos com todos os documentos exigidos na norma, entre eles (i) contrato entre o custodiante e o depositário; e (ii) convênio entre as entidades administradoras de mercados organizados do Brasil e do país onde se pretendam negociar os Depositary Receipts em mercados organizados. Tais documentos são necessários a quaisquer programas, sendo que demais documentos são exigidos a depender da modalidade de programa criada.
Por fim, a instrução CVM 559 aumenta o prazo de convocação de assembleias gerais de empresas patrocinadoras para 30 dias, sempre que o ativo que lastreia o Depositary Receipt for uma ação com direito a voto. Tal previsão visa dar maior tempo para que detentores de Depositary Receipts, que não são residentes e precisam atuar por intermédio do depositário, tenham tempo hábil para participar das deliberações sociais da empresa patrocinadora, porém só entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação da norma.
Instrução CVM 560
A instrução CVM 560 disciplina o registro, as operações e a divulgação de informações por investidores não residentes, sendo considerados investidores não residentes o investidor individual ou coletivo, as pessoas físicas ou jurídicas, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior ("Investidor Não Residente").
O registro de Investidor Não Residente pode ser obtido em três categorias diferentes (i) titular de conta própria, que opera apenas em seu próprio nome; (ii) titular de conta coletiva, que pode operar por conta de outros investidores não residentes registrados como participantes de conta coletiva; e (iii) participante de conta coletiva, que opera por um titular de conta coletiva.
Assim como o registro de programas de Depositary Receipts, o pedido de registro como Investidor Não Residente é concedido automaticamente pela CVM mediante a apresentação da documentação estabelecida na Instrução CVM 560.
Conforme já havia sido determinado pela resolução 4.373/14, a representação dos Investidores Não Residentes deverá ser exercida, obrigatoriamente, por instituição financeira (ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil), sendo de sua responsabilidade (i) prestar as informações necessário para o registro do investidor perante a CVM; (ii) manter atualizadas as informações do Investidor Não Residente; e (iii) apresentar à CVM, quando requerido, informações e documentos referentes ao Investidor Não Residente.
Os representantes dos Investidores Não Residentes devem apresentar à CVM, mensal e semestralmente, informe sobre as movimentações e aplicações dos representados e devem manter toda a documentação do Investidor Não Residente por, no mínimo, cinco anos. Tal divulgação de informações, bem como a atualização dos cadastros de Investidores Não Residentes já existentes, somente será exigida pela CVM a partir de 1 de janeiro de 2016.
Algumas operações fora do mercado organizado, devido às suas características e natureza, são permitidas a tais investidores, como por exemplo a conversão de debêntures ou outros títulos em ações, o pagamento de dividendos em valores mobiliários, ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários entre outras. Tal lista de exceções foi ampliada em relação a que anteriormente constava do artigo 8° da resolução 2.689/00, com a inclusão de operações já autorizadas pelo Colegiado da CVM e outras hipóteses sugeridas pelos participantes do mercado durante a fase de audiência pública. No entanto, vale notar que a transferência de valores mobiliários fora de mercado organizado em razão de constituição e excussão de garantias, tema que ainda gera algumas incertezas para o mercado e foi levantado durante a audiência pública, não foi regulamentado neste momento, pois a CVM indicou que o assunto requer uma análise mais aprofundada. Vale ressaltar, ainda, que outras operações, além das enunciadas na norma, podem ser realizadas desde que previamente aprovadas pela CVM.
Por fim, a instrução CVM 560 manteve praticamente as mesmas exceções a vedação a transferência, no exterior, de posição entre Investidores Não Residente, quais sejam, aquelas decorrentes de operações de fusão, cisão, incorporação, incorporação de ações, sucessão causa mortis e demais operações societárias que não resultem na modificação dos titulares finais dos ativos. Porém, de modo a simplificar o procedimento, agora tais transferências deverão ser apenas informadas pelo representante legal à CVM, não sendo mais necessário que se postule, nesses casos, a prévia autorização da CVM, a qual passará a fazer uma fiscalização a posteriori e poderá instaurar processo administrativo sancionador caso identifique alguma irregularidade.
Circular 3.752/15
O Banco Central, por meio da circular 3.752/15, uniformizou, simplificou e esclareceu os procedimentos que estão sob a sua competência com relação ao registro dos investimentos externos nos mercados financeiro e de capitais do país, inclusive por meio dos mecanismos de Depositary Receipts. Tais novas regras alteraram dispositivos das Circulares n° 3.689 e 3.691, ambas de 16 de dezembro, que atualmente dispõem sobre operações de câmbio e capitais internacionais no país.
Nos termos de referido normativo, o registro do investimento externo nos mercados financeiros e de capitais deve ser efetuado no módulo Portfólio do Registro Declaratório Eletrônico do Sisbacen (“RDE-Portfolio”). Tal registro constitui requisito para qualquer movimentação financeira com o exterior, devendo o seu número, inclusive, constar obrigatoriamente nos contratos de câmbio.
Via de regra, caberá ao representante legal do Investidor Não Residente, contratado nos termos estabelecidos na Instrução CVM 560, efetuar e manter atualizado o registro no RDE-Portfólio.
Contudo, no caso dos programas de Depositary Receipts, o registro de capital estrangeiro no RDE-Portfolio deve ser efetuado pela instituição custodiante, em nome da instituição depositária. Tal registro é necessário para cada programa de Depositary Receipts e deve ocorrer anteriormente ao primeiro ingresso de recursos no Brasil ou à alienação dos Depositary Receipts no exterior.
No que se refere aos programas de Depositary Receipts lastreados em ativos de emissão de instituições financeiras, a autorização prévia de que trata o artigo 6 da resolução 4.373/15 deverá ser solicitada ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro – DEORF do Banco Central. Vale mencionar que tal autorização será necessária tanto nos casos de programas patrocinados como não patrocinados, nos termos da instrução CVM 559 acima mencionada.
Por fim, a circular 3.752/15 também regulamentou certas disposições da resolução 4.373/15 que: (i) autorizaram a realização de aplicações pelos Investidores Não Residentes mediante recursos em moeda nacional mantidos no país em conta de não residente, e (ii) excluíram do seu escopo aplicações em poupança ou em depósitos a prazo efetuadas no próprio banco em que os Investidores Não Residentes sejam titulares de conta de não residente.
Conclusão
A edição e publicação da instrução CVM 559, da instrução CVM 560 e da circular 3.752/15 eram muito aguardadas pelo mercado, uma vez que se fazia necessária a regulamentação da CVM com relação às matérias tratadas por tais normas para que se pudesse dar efetividade às disposições da resolução 4.373/14. Para benefício do mercado, a CVM e o Banco Central estabeleceram requisitos simples e não burocratizou o processo de registro de programas de Depositary Receipts e de investimentos por Investidores Não Residentes. O novo arcabouço regulatório vem em momento oportuno e demonstra o alinhamento dos reguladores no sentido de simplificar e estimular o investimento de não residente no mercado financeiro e de capitais local.
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*Jose Luiz Homem de Mello, Ricardo Simões Russo, Guilherme Sampaio Monteiro, Raphael Palmieri Salomão, Luiz Felipe Fleury Vaz Guimarães, Alessandra Carolina Rossi Martins são sócios e associados da área empresarial de Pinheiro Neto Advogados.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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