Os planos de stock options são utilizados pelas empresas como forma de retenção e de atração de funcionários através da oferta de opções diferenciadas de compra de ações da própria empresa.
Cada empresa possui seu próprio plano de stock options. É praxe, porém, que as ações só possam ser adquiridas após um período de "carência", bem como que o funcionário deva aguardar um determinado período para vender as ações adquiridas.
Tais operações são interpretadas pela Receita Federal como uma forma de remuneração, razão pela qual entende que deveria haver o consequente recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores correspondentes.
Já as empresas sempre disponibilizaram o plano de stock options a seus colaboradores como uma atrativa oportunidade de investimento, sob a conta e risco destes, não havendo que se falar em remuneração.
Até mesmo porque os planos de stock options preveem prazos mínimos para a venda, de modo que não poderia o funcionário adquirente das ações vendê-las de pronto, de modo a configurar suposta remuneração.
Felizmente, as decisões do CARF, que até o início do ano eram majoritariamente favoráveis ao Fisco, passaram a favorecer os contribuintes em recentes julgados.
No início do presente ano, em análise de recursos de contribuintes, o CARF decidiu que os planos de stock options não possuíam natureza remuneratória, não havendo que se falar na incidência de contribuição previdenciária, sendo cancelados os autos de infrações lavrados.
As recentes decisões favoráveis aos contribuintes se apoiaram, tal como a proferida no acórdão 2803-03.815 da 3ª turma Especial do CARF, no fato de que, para os casos analisados, os planos de stock options representaram oportunidades de investimento aos colaboradores das empresas, sendo as ações oferecidas pelo valor de mercado. Assim, o risco do investimento era do funcionário, não havendo nenhuma participação da empresa na aquisição das ações.
Vale frisar que os planos de stock options que preveem um período de carência para a aquisição das ações, bem como um período mínimo para a venda das mesmas, corroboram a natureza mercantil da operação, já que o risco é todo do funcionário ao optar por essa modalidade de investimento.
É importante observar que, não obstante os recentes posicionamentos favoráveis, os mesmos apenas são aplicáveis às partes envolvidas, uma vez que citadas decisões não têm caráter vinculante e levaram em consideração apenas os planos de stock options em análise nos referidos processos. Contudo, os mesmos servem de parâmetro para os demais julgamentos envolvendo a matéria.
A relevância dessas decisões é que as mesmas apontam as diretrizes do CARF para avaliar a natureza jurídica dos planos de stock options e definir se os valores obtidos pelos executivos e empregados configuram remuneração sujeita a contribuição previdenciária ou não.
Desta forma, a exigência de contribuição previdenciária nas operações envolvendo planos de stock options que possuem natureza meramente mercantil é irregular. Assim, na hipótese de autuação, é cabível aos contribuintes interpor defesas administrativas e/ou propor medidas judiciais tendentes ao cancelamento da mesma, bem como reaver valores eventualmente já recolhidos; frisando que os riscos e chances de êxito devem ser analisados caso a caso, de acordo com o plano de stock options em análise no caso concreto.
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