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Os poderes do Tribunal Arbitral e a ingerência dos árbitros sobre a representação das partes

Novo regulamento da LCIA condiciona qualquer alteração na representação processual de uma das partes à prévia aprovação do Tribunal Arbitral, quando esse já estiver constituído.

5/5/2015

Em 1º de outubro de 2014, passou a vigorar o novo regulamento da LCIA – Corte de Arbitragem Internacional de Londres – trazendo uma série de regras que visam a assegurar a efetividade, integridade e eficiência do processo arbitral.

Dentre as novas previsões, o artigo 18.3 condiciona qualquer alteração na representação processual de uma das partes à prévia aprovação do Tribunal Arbitral, quando esse já estiver constituído.

O desejo da parte de realizar mudanças no patrocínio da causa pode ser negado, por exemplo, se comprometer a parcialidade e a independência de algum dos árbitros, e, consequentemente, a validade do laudo arbitral (vide artigo 18.4).

Além disso, diretrizes gerais de conduta para os representantes legais das partes formam um anexo ao novo regulamento. Advogados devem pautar sua atuação em tais diretrizes, como condição para conduzir um caso perante o Tribunal Arbitral constituído segundo as regras da instituição. Na hipótese de descumprimento de alguma das normas, o Tribunal pode expedir uma advertência ou tomar qualquer outra medida necessária para manter a efetividade e integridade do procedimento.

A introdução dessas disposições e do referido anexo no novo regulamento da LCIA atraiu a atenção da comunidade arbitral para uma questão que já havia sido objeto de discussão em arbitragens de investimento1 – ICSID2: o Tribunal Arbitral detém o poder de obstar a inclusão, ao longo do procedimento, de novo patrono no time de representantes de uma das partes, cuja presença crie impedimento para algum dos árbitros, colocando em cheque sua independência e imparcialidade?

O reconhecimento de tal poder não enfrenta resistência por parte da doutrina arbitral3 quando as partes conferem aos árbitros a referida prerrogativa, seja por manifestação específica ou mediante adesão a regulamento que contenha tal previsão, afinal, a arbitragem nada mais é do que fruto da vontade das partes, tendo natureza predominantemente contratual.

Por outro lado, no entanto, há que se atentar para o direito à ampla defesa da parte que pretende contratar novo advogado para atuação na arbitragem – um dos corolários do due process of Law, garantido, no Brasil, pela CF – sendo correto afirmar que o Tribunal Arbitral, confrontado com a situação de impedimento, deverá realizar, sob a luz das circunstâncias do caso concreto, uma ponderação entre o referido direito e os deveres do árbitro de desenvolver o processo regularmente e de entregar a prestação jurisdicional (em benefício de ambas as partes que assim contrataram a jurisdição arbitral).

Por enquanto, na ausência de uma autorização explícita, mostra-se pertinente recorrer à lei aplicável ao processo arbitral e até aos princípios que norteiam o instituto, seja nacional ou internacional, a fim de, no caso concreto, averiguar se os poderes ora discutidos podem ser exercidos pelo Tribunal sem que haja risco de futura anulação do laudo por inobservância a normas de ordem pública.

No CPC brasileiro, por exemplo, há hipótese na qual o juiz estaria autorizado a determinar a exclusão de advogado do patrocínio da causa, prevista em seu artigo 134, parágrafo único. É “vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz”; assim, por dedução lógica, o magistrado deve impedir a atuação no processo de qualquer representante legal que venha a causar tal impedimento.

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1 O novo regulamento da LCIA dispõe expressamente acerca de um poder que havia sido considerado “implícito”/“inerente” à condição de árbitro, em duas oportunidades anteriores — Hvratska Elektopriveda v. Slovenia, em que um advogado contratado logo após a constituição do Tribunal foi desqualificado, e Rompetrol v. Romania, em que a impugnação a um advogado não foi acolhida.

2 O ICSID (icsid.worldbank.org) é um centro internacional de solução de disputas de investimento, no âmbito do qual são dirimidas (através da arbitragem ou medição) controvérsias envolvendo investidores internacionais (companhias globais que possuem empreendimentos em diversos países) e os países em que tais companhias instalam seus negócios. A convenção ICSID é um tratado já ratificado por mais de 150 países.

3 Veja Alan Scott Rau, em https://www.utexas.edu/law/centers/energy/wp/wp-content/uploads/centers/energy/Rau-Arbitrators-Without-Powers-Disqualifying-Counsel-in-Arbitral-Proceedings.pdf

Ainda, WAINCYMER, Jeff. Reconciling Conflicting Rights in International Arbitration: The Right to Choice of Counsel and the Right to an Independent and Impartial Tribunal. Kluwer Law International, Arbitration International, Volume 26, Issue 4, 2010.

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*Daniel Ponte é sócio e Luisa Coelho é advogada associada do escritório Lobo & Ibeas Advogados.

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