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Os Municípios precisam fazer a revisão do plano diretor. O prazo está terminando e os Prefeitos podem incorrer em improbidade administrativa

A revisão do plano pode ser feita pela própria equipe da Prefeitura Municipal, com recursos materiais próprios.

21/4/2015

O artigo 182 da Constituição de 1988 determina que plano diretor é o instrumento que define a função social da Propriedade Urbana que só viria a ser regulamentado pela Lei 10.257 de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade.

Segundo o artigo 40 do Estatuto da Cidade, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurado o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. Em resumo o plano diretor é o instrumento que o Poder Público Municipal dispõe para implementar a "Cidade Sustentável".

Os Municípios com mais de 20 mil habitantes e os Municípios localizados em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas que não tinham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor da Lei 10.257, deveriam fazê-lo em até cinco anos, prazo que, posteriormente, foi prorrogado para 30 de junho de 2008. O Estatuto da Cidade também determinou que a lei que instituísse o plano diretor deveria ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

A revisão do plano pode ser feita pela própria equipe da Prefeitura Municipal, com recursos materiais próprios. Há também a possibilidade de contratação de um terceiro, mediante licitação. Nada impede que a revisão possa ser feita uma empresa privada com "expertise" em Direito Ambiental, Direito Urbanístico, ou por um profissional de notórios conhecimentos na área. Em quaisquer das situações a coordenação da revisão será sempre do Executivo Municipal.

Os Prefeitos devem estar atentos porque está esgotando o prazo de revisão dos planos instituídos por lei em 2006. Segundo o Estatuto da Cidade, o Prefeito que não cumprir a determinação legal incorre em improbidade administrativa.

Pela Lei 10.257, também incorre em improbidade administrativa, o Prefeito que impedir ou deixar de garantir alguns requisitos no processo de revisão do plano diretor, quais sejam: a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

A responsabilização por improbidade administrativa não é imputada apenas ao Prefeito que estiver no mandato quando do final do prazo para a revisão, mas também de outros Prefeitos que ocuparam o cargo de alcaide municipal no intervalo dos dez anos previstos para a revisão. A explicação é de que todos eles, em tese, poderiam ter tomado as atitudes cabíveis para cumprir a determinação imposta pela lei.

Fica o alerta para os chefes do poder executivo municipal que não cumpriram a determinação, ainda é possível fazer a revisão do plano diretor. Se essa obrigação não for atendida as propriedades urbanas ficarão sem definição de sua função social e o Ministério Público, legitimado para propor as ações de improbidade administrativa, terá muito trabalho pela frente.

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*Leandro Eustaquio é coordenador do departamento de Direito Ambiental da banca Décio Freire e Associados. Mestre em Direito Público pela PUC/MG e professor de Direito Ambiental.

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