Entre as novidades que devem repercutir nas rotinas empresariais, o NCPC estabeleceu alterações quanto à responsabilidade patrimonial dos sócios de empresas condenadas ou executadas ao pagamento de valores em dinheiro.
O projeto da nova legislação processual disciplinou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, admitindo a sua instauração no processo de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial.
Assim, a partir do novo Código, a possibilidade de atingir o patrimônio do sócio da pessoa jurídica deverá ocorrer no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que comporta contraditório, ampla defesa e instrução probatória, se necessária. O procedimento, previsto nos artigos 133 a 137 do NCPC, é concluído por uma decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
A grande importância desta alteração legislativa, que cria o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, é de “internalizar” o sócio em uma ação da qual inicialmente não era parte, permitindo que ele se defenda, antes de decisão que recai sobre os seus bens.
As inúmeras previsões do instituto da desconsideração personalidade jurídica no ordenamento pátrio (art. 50 do CC, art. 28 do CDC, art. 4º da lei 9.605/98, art. 18 da lei antitruste, além da legislação trabalhista, tributária e previdenciária) demonstram a relevância do tratamento deste tema e a conveniência de que ele seja disciplinado de maneira uniforme no NCPC.
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