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Publicado o aguardado decreto que regulamenta a lei Anticorrupção

O decreto é bastante extenso e regulamenta os principais institutos estabelecidos na lei. Inicialmente, disciplina, do art. 2º ao art. 14, o chamado PAR - Processo Administrativo de Responsabilização.

24/3/2015

Finalmente foi editada a regulamentação da lei Anticorrupção (12.846/13), há muito aguardada pela administração, agentes privados e operadores do Direito. O decreto 8.420, de 18 de março de 2015, se propõe a solucionar muitas das questões e impasses inaugurados pela lei Anticorrupção, ainda que vários ainda persistam.

O decreto é bastante extenso e regulamenta os principais institutos estabelecidos na lei. Inicialmente, disciplina, do art. 2º ao art. 14, o chamado PAR - Processo Administrativo de Responsabilização.

A forma de cálculo (dosimetria) das multas a serem aplicadas também tem grande destaque na lei, conforme seus arts. 17 e seguintes. As multas serão estabelecidas pela soma de valores (percentuais do faturamento bruto no último exercício), relacionados a determinado “grau de gravidade” do ato lesivo, como, por exemplo, o conhecimento ou participação da direção da empresa, a reincidência etc. Em seguida, são previstos, os percentuais de redução que deverão ser subtraídos do valor da multa (cooperação do infrator, existência de programa de integridade, entre outros) e valores mínimo e máximo para a multa.

O acordo de leniência, tema que é alvo de grandes controvérsias, tem bastante destaque na nova regulamentação. Primeiramente, ela esclarece os efeitos do acordo de leniência em relação às sanções administrativas previstas nos art. 86 a art. 88 da lei 8.666/93, ou de outras normas de licitações e contratos, determinando que estas poderão sofrer isenção ou atenuação. O mesmo dispositivo determina ainda que os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto.

Contudo, os efeitos de isenção de sanções e atenuação das multas não são obrigatórios. Dado que o decreto prevê que o acordo de leniência conterá “um ou mais efeitos”, é possível que a decisão não contemple a integralidade das sanções administrativas previstas na lei Anticorrupção, na lei de Licitações ou em outras normas de licitações e contratos.

Outro tema bastante esperado, e que é elucidado pelo decreto, diz respeito ao que se deve considerar um programa de integridade “efetivo”.

Segundo o decreto, o programa de integridade deve observar as características e riscos das atividades que a entidade desenvolve, garantindo-se seu constante aprimoramento e adaptação.

O decreto prescreve parâmetros de avaliação da efetividade dos programas, incluindo, entre outros, o comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, a análise periódica de riscos, a confiabilidade dos registros contábeis, e ainda procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos em processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público. A efetividade do programa de integridade depende ainda das características da própria pessoa jurídica, tais como a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores, da complexidade da hierarquia interna , da utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais e do setor e país em que atua.

O decreto 8.420 soluciona vários dilemas que eram enfrentados na interpretação da lei Anticorrupção, e deixa outros que deverão ser solucionados por posterior regulamentação ou pelo Poder Judiciário. Resta saber se, na prática, serão observados princípios relevantes estabelecidos pelo decreto, como, por exemplo, o sigilo do acordo de leniência e a observância dos direitos de ampla defesa previstos no Procedimento Administrativo de Responsabilização.

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*Tatiana Matiello Cymbalista e Adriana de Moraes Vojvodic são advogadas do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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