Livramento condicional em crimes hediondos e assemelhados após a declaração de inconstitucionalidade do regime integral fechado (§ 1º do art. 2º da Lei 8.072/90)
Renato Marcão*
Não há inconstitucionalidade no dispositivo legal que estabelece prazo maior de cumprimento de pena para obtenção do livramento, tampouco quando impõe vedação.
Permitida a progressão e por meio dela, o executado sairá do regime fechado para o semi-aberto, e deste para o aberto, por etapas, de forma escalonada, quando satisfeitos os requisitos. Estando a cumprir pena no regime aberto, em casa de albergado ou estabelecimento adequado, poderá beneficiar-se com livramento condicional após o cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena aplicada, salvo na hipótese em que vedado o benefício (reincidência específica...).
Na prática, entretanto, a situação será diversa, visto que na grande maioria das comarcas não há casa de albergado e, diante da ausência de qualquer estabelecimento adequado, a solução excepcional tem sido conceder, contra legem, albergue domiciliar (art. 117 da LEP).
Obviamente, estando em albergue domiciliar o executado não irá postular livramento condicional, pois o cumprimento de pena na forma domiciliar é mais vantajoso.
Para melhor compreensão, analisemos a seguinte hipótese: condenado ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente, após cumprir 1/6 (um sexto) da pena (requisito objetivo) e contando com atestado de boa conduta carcerária firmado pelo diretor do estabelecimento (requisito subjetivo), o executado deverá receber progressão para o regime semi-aberto. Após cumprir mais 1/6 (um sexto) da pena e comprovar bom comportamento no regime intermediário receberá nova progressão, agora para o regime aberto.
Havendo casa de albergado ou estabelecimento adequado, o executado será efetivamente submetido ao regime aberto, onde, depois de cumprir mais de 2/3 (dois terços) da pena aplicada, se presentes os demais requisitos, estará em condições de obter livramento condicional. Note-se que ao ingressar no regime aberto o executado já cumpriu no mínimo 1/3 (um terço) da pena aplicada (1/6 no fechado e 1/6 no semi-aberto), restando a cumprir, no aberto, apenas 1/3 (um terço) para que se tenha por satisfeito o requisito objetivo (1/3 + 1/3 = 2/3).
Na prática, entretanto, estando de direito no regime aberto (após progressão), e não havendo casa de albergado ou estabelecimento adequado onde possa cumprir pena, ao executado será concedido, excepcionalmente, albergue domiciliar (art. 117 da LEP). O livramento condicional será possível nas mesmas condições acima anotadas, entretanto, por certo não haverá quem se atreva a tal postulação, visto que o cumprimento de pena em albergue domiciliar atende melhor aos interesses do executado.
É preciso que o legislador se apresse, sem descuidar de redobrada cautela, em dar novo tratamento normativo à progressão de regime e ao livramento condicional, notadamente em se tratando de condenação decorrente da prática de crime hediondo ou assemelhado.
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*Promotor de Justiça membro do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
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