O controle das licitações no combate à corrupção
Edgar Guimarães*
É inegável que o ordenamento jurídico vigente oferece vários mecanismos voltados ao controle dos atos administrativos, legitimando para o seu exercício, não apenas os Tribunais de Contas e Ministério Público, mas também, e principalmente, os cidadãos.
Em linhas gerais, o controle da Administração Pública pode ser exercido de forma prévia, concomitante ou até mesmo posteriormente a determinada providência administrativa.
Defendemos a idéia de que matérias como as licitações públicas jamais poderão ser objeto apenas de controle finalístico e posterior. Existe a necessidade inafástavel de um controle preventivo e concomitante, orientado pela legalidade ampla, evitando-se, dessa forma, inúmeras irregularidades e até atos de corrupção praticados com certa freqüência em competições desta natureza.
Paradoxalmente à necessidade de implementar os meios de controle, observa-se um considerável desprestígio da lei de licitações que diariamente é violentada por pessoas inescrupulosas que visam acima de tudo a obtenção de vantagens de natureza pessoal, ignorando que, em última análise, o dinheiro público pertence a todos nós, inclusive ao próprio inescrupuloso que obtém o benefício ilegal e indevido.
Percebe-se, ainda, na atual conjuntura, que os instrumentos de corrupção vêm sendo aprimorados e aperfeiçoados em velocidade muito maior que os meios de controle legalmente instituídos. Cabe registrar que não se trata de condenar a atuação dos órgãos de controle, pelo contrário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a própria mídia, desempenham um papel de fundamental importância neste cenário.
No que tange às licitações públicas, faz-se necessária a reformulação e o aperfeiçoamento de seus mecanismos de controle, no intuito de se adequar a esta realidade nefasta e expurgar a corrupção generalizada. O controle das licitações, como atualmente concebido, a pretexto de garantir a legalidade dos atos da Administração Pública por meio de um procedimento burocrático, possibilita a instituição da fraude e da manipulação.
A atuação controladora formalista e posterior do procedimento licitatório impossibilita a prevenção dos eventuais danos causados ao interesse público em conseqüência de ilegalidades cometidas, ensejando tão-somente a reparação do dano, quando possível, o que, por razões óbvias, não se coaduna com a melhor orientação constitucional no sentido da boa gestão dos recursos públicos.
Outro fator que acaba por incrementar esta deficiência no sistema de controle diz respeito à falta de cultura participativa por parte dos cidadãos e dos próprios licitantes na gestão administrativa. Estes, em sua grande maioria, não têm noção da dimensão e dos poderes que o texto constitucional lhes confere ou, quando há têm, não os empregam de modo a coibir os abusos ou desvios que possam ser cometidos. Muitas vezes, ainda, tal situação é ocasionada pela total descrença no órgão controlador.
Contribui ainda para o agravamento desse quadro a falta de estrutura e aparelhamento dos órgãos de controle, que necessitam ser modernizados e ampliados a fim de corresponder às novas demandas sociais e adequar-se ao constante e rápido avanço tecnológico.
No atual sistema de controle das licitações, algumas deficiências que impossibilitam um efetivo e eficaz controle da legalidade ampla do procedimento evidenciam a necessidade de um rápido aperfeiçoamento e alteração dos paradigmas e pressupostos legitimadores da ação controladora, sob pena de vermos proliferadas, ainda mais, a corrupção e a fraude na Administração Pública.
O grande desafio é compatibilizar o passado, burocrático e eminentemente procedimental, com a atual perspectiva do futuro, finalística e gerencial. O equilíbrio entre estas duas vertentes é o que determinará o sucesso ou fracasso na disseminação de uma cultura de moralidade e probidade administrativa ou, a contrário senso, a manutenção do status quo e de uma política fiscalizatória que propicia, em muitas situações, a legalização da fraude.
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*Advogado do escritório Edgar Guimarães & Advogados Associados
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