O caso Boi Gordo e suas implicações no Judiciário e CVM
Sem a urgente revisão do papel da CVM sua missão de proteger poupadores e pequenos investidores fica inócua
Adriano Lunardon*
Hoje apreensivos trinta mil credores precisam renovar suas esperanças de recuperar suas economias aplicadas na modalidade de CIC – Contratos de Investimento Coletivo e outras modalidades de contratos de engorda de gado bovino emitidos pela Boi Gordo.
A Boi Gordo, fundada em 1985 pelo empresário paulista Paulo Roberto de Andrade, teve seu ápice nos negócios quando em 1996 promoveu várias ações de marketing na novela O Rei do Gado, da Rede Globo.
A empresa e a modalidade de investimento em gado para pessoas da cidade, sem qualquer conhecimento em pecuária (os chamados “fazendeiros do asfalto”), tornaram-se conhecidos nacional e internacionalmente.
Os problemas para a Boi Gordo, começarem a surgir, paradoxalmente, justamente a partir do seu estrondoso sucesso. Várias empresas foram surgindo e propondo o mesmo tipo de investimento, criando um mercado sem qualquer tipo de controle ou fiscalização.
Preocupada com o aumento exagerado deste mercado de contratos de engorda, que concorria e afugentava investidores potenciais dos bancos, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, através da Instrução N.º 296 de 18/12/1998 passou a regular o setor.
Coincidentemente, após a entrada da CVM regulando o mercado, cerca de nove empresas que vinham atuando com parceria de engorda de bois, quebraram. Até hoje, mesmo com a regulamentação do setor, a CVM parece não ter a capacidade de alertar o mercado, pois empresas de engorda de avestruz e camarão continuam a dar dor de cabeça a desatentos investidores.
No caso específico de contratos de engorda de bois, até hoje persiste a dúvida: a CVM – uma autarquia com visão financista e burocrática – preferiu intervir contundentemente para que as empresas não tivessem uma sobrevida e, eventualmente, causassem um rombo maior ou a CVM, deveria punir severamente os casos pontuais e respeitar a natural acomodação mercadológica destas empresas de parceria de engorda, acostumadas com produção e não com as rígidas regras do mercado financeiro?
No meu entender, a segunda opção deveria ter sido a linha de atuação estratégica da autarquia. O excesso de remédio que a CVM usou virou veneno e feriu de morte um promissor mercado de fomento ao setor produtivo e ao agro-negócio brasileiro.
O mercado de CIC – Contrato de Investimento Coletivo é uma alternativa interessante de fomento à produção. A CVM deve rever seu posicionamento e a legislação pertinente aplicável.
O sinal de alerta foi dado várias vezes. Ou a autarquia atualiza a legislação ou delega para outro órgão federal a missão de fiscalizar o fomento da produção. O risco de continuar como está é que novas empresas emissoras de CIC’s vão quebrar e mais investidores sairão lesados.
Sem a urgente revisão do papel da autarquia, a missão da CVM de proteger poupadores e pequenos investidores fica inócua.
A Boi Gordo, a última a sucumbir, foi vítima de sua insistência de querer ser a patrocinadora desta regulamentação. Além dos reconhecidos problemas de gestão, a companhia não conseguir adequar-se à nova regra.
Questiona-se muito a nebulosa relação entre CVM e Boi Gordo neste processo todo. A Boi Gordo havia demonstrado a CVM suas dificuldades de desencaixe na relação captação x resgate, tendo contratado uma assessoria especializada em meados de 1999 e 2000, para que em cinco anos a companhia não dependesse exclusivamente de aplicações novas para resgatar contratos antigos (o famoso efeito bicicleta).
A Boi Gordo alega que a CVM lhe puxou o tapete neste ínterim, principalmente pela demora em aprovar a 4a emissão de CIC's em conjunto com a abertura de capital da companhia, autorizados – de forma suspeita pela autarquia - somente em agosto de 2001, dias antes da quebra.
Com a quebra da Boi Gordo, um grupo independente de credores, ao final de 2001, inicialmente em Curitiba – PR e em seguida de todo Brasil, conhecedores que processos desta magnitude tendem a nunca acabar no judiciário, organizaram-se sob a forma de sociedade anônima, com o intuito de empreender um plano de recuperação para a Boi Gordo.
Paralelamente, ampla disputa judicial era travada na discussão do foro competente para onde o processo de concordata deveria transitar. O conflito de competência foi patrocinado advogados paulistas e, após dois anos de discussão, o TJSP decidiu que a concordata da Boi Gordo iria para a 1ª Vara Cível de São Paulo. Depois de muita pressão, agora foi designado um juiz especial para acompanhar o processo.
A concordata virou falência, num equivocado despacho da juíza da 1ª Vara Cível de São Paulo, sustentando que a Boi Gordo, por ser emissora de CIC's, deveria estar sujeita à regras do mercado financeiro e que deveria ter sido decretada sua liquidação extrajudicial (como é feito com bancos) e não concedido o benefício legal da concordata.
Mesmo com esta sustentação, convolou-se a concordata em falência, sem tempo hábil dos credores se organizarem na sociedade de credores.
Bem, a Global Brasil, também teve seus desafios.
O mesmo modelo criado há quatro anos, criticado por muitas associações de credores na época, é exatamente o mesmo modelo que hoje, à luz da nova Lei de Falências e por uma tendência natural do mercado, está ajudando empresas como a Parmalat, Varig, Transbrasil e outras a saírem do estado de insolvência.
Sempre, entre os credores preferia-se empreender um plano de recuperação do que amargar vendo a Boi Gordo quebrar e ainda ficar numa disputa judicial sem fim.
Além disso, os credores organizados na Global Brasil foram forçados a investir dois preciosos anos em uma ferrenha discussão com a CVM: os credores deviam abrir ou não o capital da sua sociedade?
Quando finalmente a Global Brasil obteve seu registro como companhia de capital aberto, meses depois veio a falência da Boi Gordo, em abril de 2004.
Não restou alternativa que não pleitear, através da companhia primitiva, Global Brasil Participações S.A., na condição de maior credora individual da Boi Gordo, a sindicância da massa da falida, em petição protocolada em maio de 2004, estranhamente ainda não apreciada pelo judiciário paulista.
Isso tudo, sem contar a estranha transferência do controle acionário da Boi Gordo para o mesmo grupo econômico que arrenda as terras, arrendamento este com carência de maior transparência e de comprovação da destinação dos recursos.
Não podemos ficar mais passíveis a este estado de coisas. A paciência acabou.
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1 As Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. protocolou pedido de concordata preventiva em 15/10/2001 na Comarca de Comodoro, Estado do Mato Grosso.
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*Empresário, Consultor e Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Global Brasil S.A. e sócio fundador da Global Brasil Participações S.A.
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