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Honorários Advocatícios de Sucumbência para a Fazenda Pública no Novo CPC

Com o NCPC, o magistrado adotará, tanto para o Fisco como para o contribuinte, idênticos critérios na fixação da sucumbência.

28/2/2015

Da fixação dos Honorários Sucumbenciais, no projeto do novo CPC, quando for parte a Fazenda Pública

Já se faz notório que o Código de Processo Civil, lei 5.869/73, elaborado pelo então Ministro da Justiça, Alfredo Buzaid, após mais de 40 anos de vigência, encontra-se prestes a ser substituído no ordenamento jurídico nacional.

O novo CPC, que aguarda sanção Presidencial, contempla, dentre outras questões, uma nova disciplina dos honorários advocatícios: a alteração da sistemática envolvendo a fixação do valor de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é condenada.
Como se sabe, o atual CPC, em seu Art. 20, § 4º, estabelece a fixação de honorários por equidade nas condenações à Fazenda Pública. Em outras palavras, fica ao arbítrio do juiz a fixação dos honorários, de acordo com o caso concreto. Vejamos:

Art. 20, § 4º  - CPC ATUAL: Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Portanto, quando for vencida a Fazenda Pública, o juiz não estará vinculado ao comando do § 3º, do Art. 20 do atual CPC, o qual fixa limites de 10 a 20% sobre o valor da condenação para a aplicação dos honorários. Assim está pacificado na Jurisprudência pátria:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de que, nas ações condenatórias em que a Fazenda Pública restar vencida, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 2. É incabível, em sede especial, reexaminar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias insertas nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil implica, necessariamente, incursão no acervo fáctico-probatório dos autos, atraindo a incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Não se tem, na espécie, a errônea valoração da prova, pois esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, que não é o caso sub judice, no qual se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via eleita incidindo, pois, a Súmula n. 7/STJ." (AgRgAg nº 960.848/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 28/10/2008). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 844572 DF 2006/0100509-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 05/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2009).


Esse tratamento diferenciado com a Fazenda Pública tem por finalidade proteger o interesse público e conter os gastos públicos, afinal, os honorários de sucumbência, pela Fazenda, são pagos com verba pública. Portanto, essa possibilidade de reduzir os valores dos honorários visa preservar e proteger o Erário.

Ocorre, porém, que há, na prática, devido ao poder "auto-outorgado" do Poder Judiciário de se transformar em legislador positivo, em campo aberto para sua atuação nesta matéria, uma interpretação “pró fisco”. Em outras palavras, o juiz fixava 20% de honorários ao Fisco e honorários insignificantes para os advogados dos contribuintes, não levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o grau de zelo e a  complexidade do trabalho realizado pelo advogado.

O novo CPC, entretanto, vem regulamentar os honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública em percentuais e faixas, ou seja, adotando patamares objetivos para a fixação de tais honorários. Isso significa que o legislador retira da “apreciação equitativa do juiz” a fixação dos honorários de sucumbência e estabelece valor mínimo e máximo de alíquota, inferiores, todavia, aos que prevê para os demais sujeitos processuais.
Segundo o art. 85, § 3º do projeto, "nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados entre percentuais previamente determinados, tomando por base o valor da condenação em salários mínimos, observadas as premissas do § 2º". Eis o que dicciona a novel legislação:

LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO II – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

SEÇÃO III – DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS MULTAS

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários.

Assim, com o NCPC, o magistrado adotará, tanto para o Fisco como para o contribuinte, idênticos critérios na fixação da sucumbência, eliminando, portanto, a prática de fixar quantias irrisórias a título de honorários nas causas em que for vencida a Fazenda Pública. Em outras palavras, dão-se honorários mais dignos aos advogados da parte vencedora e, concomitantemente, privilegia o Erário com tratamento diferenciado.

____________________

*Tacyane Pontes Cavalcanti Remígio Maciel é colaboradora do escritório Martorelli Advogados, na unidade Contencioso Cível Geral (CCG).

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